DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. contradecisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação.Acidente de trânsito. ação de indenização por dano moral. autor que trabalhava e foi atingido por automóvel conduzido por preposto de parte ré, que sofreu mal súbito e perdeu o controle da direção. Dinâmica do acidente não controvertida. Caso fortuito interno que não caracteriza excludente. Dano moral configurado. Majoração do quantum, a fim de promover justa reparação, sem incorrer, no entanto, em enriquecimento indevido. Necessidade de dedução, do montante indenizatório, de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório, DPVAT. Súmula 246 do STJ. Recurso do autor parcialmente provido e da Ré improvido"(fls. 348, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 364/367, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 370/400, e-STJ), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 186, 927 e944 do Código Civil e da Súmula nº 246/STJ. Sustenta, em síntese,que "não comprovado qualquer dano moral e, ainda que o fosse, certo que a extensão do dano não foi comprovada e a indenização fixada está muito a quem do devido, ensejando enriquecimento indevido" (fl. 381,e STJ).<br>Além disso, afirma que, nos termos da Súmula nº 246/STJ,"não há mais divergência acerca da obrigatoriedade de se deduzir do valor de eventual indenização o valor relativo ao seguro obrigatório" (fl. 392, e-STJ).<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 438;450, e-STJ), recurso não foi admitido na origem, daí a interposição do presente agravo, no qual busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>Além disso, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..) Na espécie dos autos, está patenteada a existência do fato gerador dessa indenização pleiteada, restando caracterizado constrangimento psíquico capaz de impor ao autor condição de humilhação, angústia ou aflição, e não meros dissabores e inconvenientes próprios de qualquer acidente desta natureza, pois, conforme demonstra a prova dos autos, não obstante tenham sido leves as lesões sofridas, o autor ficou com cicatrizes na região das pernas, conforme laudo produzido pelo Instituto Médico-Legal (fls. 43).<br>E, no que toca ao quantum indenizatório, imperioso observar que essa questão recomenda sempre a máxima prudência e cautela por parte do julgador, a fim de se evitar enriquecimento indevido, ou punição insuficiente àquele que provocou a indevida dor moral.<br>(..)<br>Assim, levando-se em consideração as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando-se de assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, além da necessária prevenção de danos semelhantes futuros, é de rigor a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), abatida eventual importância recebida a título de indenização de seguro obrigatório"(fls. 354/355, e-STJ- grifou-se).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Com relação ao pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial<br>OSuperior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CULPA PELOACIDENTE.CARACTERIZAÇÃO DODANO MORALE ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃODA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local consignou que a empresa não logrou êxito em comprovar a alegada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, firmando convicção quanto à responsabilização civil da agravante peloacidenteocasionado ao agravado, amparada no substrato fático-probatório dos autos. Por essa perspectiva, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica doacidentede trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização da recorrida peloacidentede trânsito não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tanto para reparação a título dedanos moraiscomo estéticos.<br>4. Em se tratando de pretensão indenizatória dedanos moraisbuscada por vítima deacidenteenvolvendo coletivo, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual. Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>5. Quanto ao cabimento do pensionamento, verifica-se que o acórdão julgou a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época doacidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo.<br>5.1. Além disso, osdanosforam caracterizados a partir das deformidades físicas, as quais afetam a mobilidade da vítima, além de ser maior de 60 (sessenta) anos. Sua revisão, portanto, implicaria necessariamente o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>6. A alegação acerca do abatimento dos descontos obrigatórios na verba indenizatória e da incidência de juros de mora sobre as parcelas vincendas do pensionamento não consta do acórdão recorrido, não tendo sido sequer suscitada nos aclaratórios opostos na origem, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.892.029/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021- grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.