DECISÃO<br>Albano José Rocha Teixeira opõe embargos de declaração contra a decisão, de fls.1.062/1.065, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, nos seguintes termos:<br>Albano José Rocha Teixeira interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 996/998, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta o agravante, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.054/1.056.<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Trata-se de agravo manifestado por Albano José Rocha Teixeira contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 395 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, IV e V, 493, 509, I, § 1º, 523, 1.013, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.027, II, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 766/767):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BLOQUEIO AUTOMÁTICO DE CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Caso em que a conduta da CEF revela-se de todo injustificada. Ainda que pretenda alegar razões de segurança, não há qualquer razoabilidade ou proporcionalidade em realizar o bloqueio do cartão de seu cliente em reiteradas ocasiões apenas em decorrência de operações realizadas fora do estado onde foi aberta a conta do autor, notadamente quando não houve tentativa de contato ou qualquer outra medida prévia menos gravosa aos direitos do mesmo que poderiam afastar qualquer suspeita de irregularidade. Pela mesma razão de ausência de contato prévio, ainda mais frágil é o argumento relativo à necessidade de atualização cadastral, notadamente quando o autor não deixou de ter domicílio na cidade onde foi aberta a conta.<br>II - A CEF é uma empresa pública que opera em todo o território nacional e a parte Autora atua profissionalmente em vários locais do país, razão pela qual realiza operações em sua conta em diversos estados, situação corriqueira para inúmeros brasileiros que não deveria ser fundamento para maiores suspeições, tanto menos para o bloqueio precipitado do cartão do autor.<br>III - Em verdade, ao se considerar que a conduta da CEF não é incomum, infere-se que o bloqueio precipitado de conta bancária pode denotar expediente de ordem pragmática, já que o autor necessariamente terá que entrar em contato com a instituição financeira que só então passa a expor a real demanda que estava por trás do ato. A prática é de todo abusiva, tanto mais ao se considerar a sua completa falta de fundamentação.<br>IV - Não restam controvérsias quanto à configuração da conduta ilícita pela CEF, dos danos morais e do nexo de causalidade, sendo inconteste o dever de indenizar. Restam os fatos suficientemente provados nos autos e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da personalidade, direito à honra, à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da ré.<br>V - No que concerne ao valor da indenização, se de um lado deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso concreto, em que o autor foi vítima de erro recorrente no sistema de segurança da CEF, considerando ainda a incapacidade da fornecedora em solucionar o problema ao ser comunicada da situação, bem como as dificuldades enfrentadas pelo autor ao se ver privado de movimentar sua conta durante dias, é de rigor majorara condenação em danos morais para R$ 15.000,00 adequando-se, assim, aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>VI - Por fim, cumpre apontar que, malgrado a justa indignação do autor, os valores pretendidos por este são exorbitantes. A jurisprudência apresentada para reforçar suas razões envolve figuras públicas com projeção nacional que obtiveram indenização em valor alto precisamente pela ampla publicidade dos danos morais sofridos, situação que não guarda qualquer relação com a hipótese dos autos.<br>VII - Apelação parcialmente provida.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 875/878). Sustenta o agravante que o banco efetuou o bloqueio do seu cartão poupança em razão da utilização do cartão em localidade diversa da agência bancária da conta, sendo que, para efeitos de segurança e comprovação da regularidade da transação, requereu a atualização do cadastro do cliente.<br>Alega que atualizou o cadastro em 23.3.2018 e que o desbloqueio do cartão ocorreu somente em 2.4.2018.<br>Afirma que "o lapso temporal de 12 dias para regularização do cadastro do autor, para, com isso, se promover a realização de desbloqueio do cartão, extrapolou o razoável" (fl. 890).<br>Argumenta que o valor fixado pelos danos morais é irrisório, bem como alega que o devedor deve responder pelos prejuízos a que a sua mora der causa, mais juros e atualização monetária.<br>Requer seja majorada a indenização por danos morais para um valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como postula a condenação do banco aos danos patrimoniais no montante de R$ 11.462,85 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, e oitenta e cinco centavos).<br>Busca, ainda, a condenação da instituição financeira "a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 pela perda de cartão Carrefour ou, em alternativa a sua escolha a emitir à ordem do demandante um cartão de crédito com um limite mínimo de R$ 15.000,00 e com custo máximo de R$ 13,99" (fl. 915).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, incide o enunciado n. 282 da Súmula do STF quanto aos arts. 493, 509, I, § 1º, 523, 1.013, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.027, II, § 2º, do Código de Processo Civil e quanto à questão do dano patrimonial, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Verifico, por outro lado, que não procede a alegação de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas pelas partes, de forma devidamente fundamentada.<br>Observo que o Tribunal de origem majorou a indenização por danos morais, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 765/765):<br>(..)<br>No caso dos autos, o autor é advogado e atua em causa própria. Nas razões de sua apelação insurge-se contra a fundamentação adotada pelo juízo a quo ao fixar a indenização de cinco mil reais, em termos bastante exaltados, vale ressaltar.<br>Com efeito a conduta da CEF revela-se de todo injustificada.<br>Ainda que pretenda alegar razões de segurança, não há qualquer razoabilidade ou proporcionalidade em realizar o bloqueio do cartão de seu cliente em reiteradas ocasiões apenas em decorrência de operações realizadas fora do estado onde foi aberta a conta do autor, notadamente quando não houve tentativa de contato ou qualquer outra medida prévia menos gravosa aos direitos do mesmo que poderiam afastar qualquer suspeita de irregularidade.<br>Da mesma forma, pela mesma razão de ausência de contato prévio, ainda mais frágil é o argumento relativo à necessidade de atualização cadastral, notadamente quando o autor não deixou de ter domicílio na cidade onde foi aberta a conta.<br>Insta destacar que a CEF é uma empresa pública que opera em todo o território nacional e a parte Autora atua profissionalmente em vários locais do país, razão pela qual realiza operações em sua conta em diversas localidades, situação corriqueira para inúmeros brasileiros que não deveria ser fundamento para maiores suspeições, tanto menos para o bloqueio precipitado do cartão do autor.<br>Em verdade, ao se considerar que a conduta da CEF não é incomum, infere-se que o bloqueio precipitado de conta bancária pode denotar expediente de ordem pragmática, já que o autor necessariamente terá que entrar em contato com a instituição financeira que só então passa a expor a real demanda que estava por trás do ato. A prática é de todo abusiva, tanto mais ao se considerar a sua completa falta de fundamentação.<br>Não restam controvérsias quanto à configuração da conduta ilícita pela CEF, dos danos morais e do nexo de causalidade, sendo inconteste o dever de indenizar. Restam os fatos suficientemente provados nos autos e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da personalidade, direito à honra, à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da ré.<br>No que concerne ao valor da indenização, se de um lado deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.<br>Assim sendo, considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso concreto, em que o autor foi vítima de erro recorrente no sistema de segurança da CEF, considerando ainda a incapacidade da fornecedora em solucionar o problema ao ser comunicada da situação, bem como as dificuldades enfrentadas pelo autor ao se ver privado de movimentar sua conta durante dias, é de rigor majorar a condenação em danos morais para R$ 15.000,00 adequando-se, assim, aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Por fim, cumpre apontar que, malgrado a justa indignação do autor, os valores pretendidos por este são exorbitantes. A jurisprudência apresentada para reforçar suas razões envolve figuras públicas com projeção nacional que obtiveram indenização em valor alto precisamente pela ampla publicidade dos danos morais sofridos, situação que não guarda qualquer relação com a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar a condenação por danos morais em R$ 15.000,00, na forma da fundamentação acima.<br>(..) (grifos nossos)<br>No tocante ao valor fixado pelos danos morais, registro que esta Corte considera excepcionalmente cabível o reexame do referido valor, quando for ele excessivo ou irrisório.<br>Na situação dos autos, a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as particularidades do caso concreto, em que o agravante foi vítima de erro recorrente no sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mostra-se adequada para mitigar os danos morais por ele sofridos, cumprindo também com a função punitiva e a preventiva, sem ensejar a configuração de enriquecimento ilícito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra adequado a mitigar os danos morais sofridos pelo embargante.<br>Argumenta que esta Corte, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente em até cinquenta salários mínimos.<br>Afirma que o bloqueio sucessivo e imotivado da conta bancária do embargante, que prejudicou a sua atividade profissional de advogado, é mais grave do que a inclusão indevida em cadastros de devedores.<br>Requer seja esclarecida qual a razão de bloqueios conscientes e que causaram sério embaraço na atividade profissional do recorrente, serem sancionados com o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dosvícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor doart.1.022 do CPC/2015, adstrito à correção de omissão, obscuridade,contradição ou erro material.<br>Conforme expressamente destacado na decisão embargada, esta Corte considera excepcionalmente cabível o reexame dovalor fixado pelo dano moral, quando for ele excessivo ou irrisório.<br>Na situação dos autos, a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as particularidades e circunstâncias do caso concreto, em que o agravante foi vítima de erro recorrente no sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mostra-se adequada para mitigar os danos morais por ele sofridos, cumprindo também com a função punitiva e a preventiva, sem ensejar a configuração de enriquecimento ilícito.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos dedeclaração.<br>Intimem-se.