DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto pela SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA,contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOLIMINAR E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOMORAL - Procedência parcial decretada - Cobrança de valorestendo por objeto assistência odontológica prestada pelarequerida - Relação jurídica em tela deve ser interpretada emfavor da parte vulnerável, ou seja, a beneficiária autora visandoestabelecer o equilíbrio contratual - Ausência de envio dosboletos para seu regular pagamento e sua não disponibilizaçãoon line justifica o inadimplemento da autora -Restabelecimento do plano odontológico em favor darequerente determinado - Dano moral in re ipsa nãoconfigurado - Fato que não causa angústia aflitiva e deve serencarado como mero dissabor da vida cotidiana, nãojustificando a condenação do suposto ofensor pelo dano moralalegadamente suportado - Sentença mantida - Recursosimprovidos. (fl. 169)<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art.13 da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, a possibilidade de rescisão do contrato em comento na hipótese de inadimplência por período superior a60 dias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada violação doart. 13 da Lei 9.656/98, verifica-se que o conteúdo normativo dodispositivoinvocadono apelo nobre não foi apreciadopelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.