DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CB SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - Decisão em embargos de declaração que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade processual Ausência de fato novo relevante - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Indeferimento que se afigura correto - Decisão mantida - Recurso desprovido" (fl. 5.644, e -STJ).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 5.765/5.768, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 5.649/5.666, e-STJ), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 - nulidade do acórdão porque não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos aclaratórios e<br>(ii) arts. 98 e 99 do CPC/2015 - deve ser concedida a gratuidade de justiça, tendo em vista querestou demonstrado nos autos que não temcondições de arcar com as custas processuais.<br>O recurso não foi admitido na origem, daí a interposição do presente agravo, no qual busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional é improcedente.<br>De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes na hipótese.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.070.607/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/8/2017 - grifou-se).<br>Além disso, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)do conjunto probatório dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos aptos a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não tendo a ora embargante trazido qualquer elemento novo a justificar a reformulação do pedido" (fl.5.767, e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe oenunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, haja vista que não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.