DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante ELEACRE ENGENHARIA - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE RIO BRANCO - SJ/AC.<br>Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC. Como efeito natural de tal pedido, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Afirma que:<br>"Versa o presente conflito de competência entre juízes de tribunais distintos e a empresa Eleacre Engenharia Ltda., que é parte em ambos os processos - na ação de recuperação judicial e na execução fiscal - considera-se a empresa parte legítima para suscitar o presente conflito, a teor do art. 951, do Código de Processo Civil.<br>Conforme se pode verificar através da documentação anexa, a empresa suscitante está sofrendo risco iminente de ter seus bens alienados nos autos da citada execução fiscal nº 0003872-49.2018.4.01.3000, bens estes indispensáveis à manutenção da atividade desenvolvida, diante da existência de dívida ativa executada.<br>Através da certidão expedida nos autos do citado processo ID nº 517967399 é possível verificar que foi designado hasta pública, na modalidade eletrônica, dos bens penhorados no citado processo para os dias 10 e 24.08.2021.<br>Contudo, sabemos que os atos expropriatórios em face do patrimônio da empresa suscitante, por juízo incompetente, inviabilizam o regular cumprimento do plano de recuperação judicial, pondo em risco todo o processo de recuperação judicial onde a empresa buscou o soerguimento e a perenidade das atividades econômicas desenvolvidas pela empresa.<br>(..)<br>Pois bem, no juízo federal, foi proposta execução fiscal pela União (Fazenda Nacional - PGFN) em face de Eleacre Engenharia Ltda., em 26 de junho de 2018.<br>Em 31/07/2013, a suscitante Eleacre Engenharia Ltda. ingressou com pedido de Recuperação Judicial, tramitando perante a 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC sob o nº 0709845-57.2013.8.01.0001, conforme decisão anexa.<br>No dia 03/09/2013 houve o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da empresa suscitante, decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/09/2013. Sendo o Plano de Recuperação Judicial da empresa Suscitante aprovado em 04 de dezembro de 2014. Salienta-se que, embora o processo de recuperação judicial tenha se encerrado em nov.2017, a empresa Suscitante está em cumprimento do plano, considerando-se os prazos de carência e os parcelamentos que se estendem por até 12 anos.<br>Resta evidente que o despacho exarado pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre extrapola os limites de sua competência, uma vez que a empresa esteja cumprindo com o Plano de Recuperação Judicial, devendo ser de plano repelido eventual ato constritivo" (fls. 4/5 e-STJ).<br>Defende que, "liminarmente, seja determinado o sobrestamento do processo 003872-49.2018.4.01.3000, que corre na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre, ordenando-se o cancelamento da penhora e de eventual alienação judicial dos bens da empresa suscitantes" (fl. 26 e-STJ).<br>Ao final, requer que, com o conhecimento do conflito, se declare a competência do juiz da recuperação para determinar a realização de atos de execução e expropriatórios para a satisfação do crédito perseguido nos autos do cumprimento de sentença<br>Na decisão de fls. 343/346 (e-STJ), foi parcialmente deferido o pedidodeliminar.<br>Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações (fls. 351/356 e 364/398 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 399/402 e-STJ),opinoupela declaração de competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que jáfirmouentendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação,devemser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperaçãojudicialquaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dasempresasrecuperandas.<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃOTRABALHISTA.PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃOJUDICIAL.<br>1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competênciadaJustiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito(processode conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, dequalquerato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação(procedimento deexecução).<br>2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações queseoriginaram após o deferimento do processamento da recuperação,prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts.83e 84 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tantoodireito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperaçãojudicial,a execução de créditos trabalhistas constituídos depois dopedido derecuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JuízodeDireito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC."<br>(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVOREGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DARECUPERAÇÃOJUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃODOS INTERESSESDOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.FUNÇÃO SOCIAL DAEMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANODE RECUPERAÇÃO E AMANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZOUNIVERSAL. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbitodaSegunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processaarecuperação judicial o competente para julgar as causas em queestejamenvolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusivepara oprosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anterioresaodeferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeteraoplano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual senegaprovimento."<br>(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDASEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA VARADEFALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOSQUE IMPLIQUEMRESTRIÇÃO PATRIMONIAL.<br>1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa emrecuperaçãojudicial não se suspenderão em virtude do deferimento doprocessamento darecuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperaçãojudicial para aempresa em crise econômico-financeira não tem qualquerinfluência nacobrança judicial dos tributos por ela devidos.<br>2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedadosatosjudiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperaçãojudicial,enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretaçãoliteral doart. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do planoderecuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vistaoprosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresaemdificuldades financeiras. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZODAVARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL paratodosos atos que impliquem em restrição patrimonial da empresasuscitante."<br>(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem28/9/2011, DJe 5/10/2011).<br>Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal a práticadequalquer ato de execução voltado contra o patrimônio das empresasemrecuperação judicial.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC.<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.