DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU/SC e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARTUR NOGUEIRA/SP.<br>Alega a suscitante que, em 26/10/2012, pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em 8/11/2012. Como efeito natural de tal pedido, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra as requerentes pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias. Informam que o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores em 2/10/2013.<br>Afirma que:<br>"Ocorre que o d. Juízo suscitado, mesmo reconhecendo que é vedado ao Juízo da execução no qual se processa a execução a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial, determinou a penhora sobre os bens de empresa em recuperação judicial.<br>Todavia, ao determinar a penhora do patrimônio da requerente, está o magistrado de Artur Nogueira usurpando a competência do juízo universal ao dispor sobre o destino dos bens da empresa em recuperação judicial.<br>A toda evidência, a constrição determinada pelo d. Juízo da Vara Única de Artur Nogueira não se sustenta, uma vez que tanto a lei, como a jurisprudência são claras ao determinar que a competência para a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação é exclusiva do Juízo da recuperação judicial, sob pena de violação aos princípios da universalidade e indivisibilidade do Juízo da falência/recuperação judicial.<br>(..)<br>A toda evidência, a decisão do d. Juízo da Vara Única de Artur Nogueira de determinar a penhora de valores e bens caracteriza usurpaçãode competência, uma vez que tanto a lei, como a jurisprudência são claras ao determinar que a competência para a prática de atos de disposição sobre o patrimônio da empresa em recuperação é exclusiva do Juízo da recuperação judicial, sob pena de violação aos princípios da universalidade e indivisibilidade do Juízo da falência/recuperação judicial.<br>Desse modo, suscita-se o presente conflito e pede-se seja estabelecida a competência (que é material e, portanto, de caráter absoluto) do Juízo da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC para presidir a execução dos créditos (em concurso universal) e decidir sobre a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação judicial nos autos da Execução Fiscal nº 1500973-22.2020.8.26.0666, que tramita perante o Juízo da Vara Única de Artur Nogueira/SP" (fls. 17/21 e-STJ).<br>Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz federal e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.<br>Na decisão de fls. 471/474 (e-STJ), foi deferido parcialmenteo pedidode liminar.<br>Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações (fls. 480/491 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 497/501 e-STJ),opinoupela declaração de competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que jáfirmouentendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação,devemser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperaçãojudicialquaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dasempresasrecuperandas.<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃOTRABALHISTA.PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃOJUDICIAL.<br>1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competênciadaJustiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito(processode conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, dequalquerato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação(procedimento deexecução).<br>2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações queseoriginaram após o deferimento do processamento da recuperação,prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts.83e 84 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tantoodireito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperaçãojudicial,a execução de créditos trabalhistas constituídos depois dopedido derecuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JuízodeDireito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC."<br>(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVOREGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DARECUPERAÇÃOJUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃODOS INTERESSESDOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.FUNÇÃO SOCIAL DAEMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANODE RECUPERAÇÃO E AMANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZOUNIVERSAL. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbitodaSegunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processaarecuperação judicial o competente para julgar as causas em queestejamenvolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusivepara oprosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anterioresaodeferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeteraoplano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual senegaprovimento."<br>(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDASEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA VARADEFALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOSQUE IMPLIQUEMRESTRIÇÃO PATRIMONIAL.<br>1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa emrecuperaçãojudicial não se suspenderão em virtude do deferimento doprocessamento darecuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperaçãojudicial para aempresa em crise econômico-financeira não tem qualquerinfluência nacobrança judicial dos tributos por ela devidos.<br>2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedadosatosjudiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperaçãojudicial,enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretaçãoliteral doart. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do planoderecuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vistaoprosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresaemdificuldades financeiras. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZODAVARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL paratodosos atos que impliquem em restrição patrimonial da empresasuscitante."<br>(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem28/9/2011, DJe 5/10/2011).<br>Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal a práticadequalquer ato de execução voltado contra o patrimônio daempresaemrecuperação judicial.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU/SC.<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.