DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto porADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA.contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. Loteamento fechado. Pretensão deressarcimento pelas despesas de manutenção e conservação daárea. Sentença de improcedência. Recurso redistribuído pelaResolução nº 737/2016.<br>Apela a autora sustentando nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. Desde a constituição dol oteamento restou estabelecido no contrato-padrão a prestaçãode serviços pela recorrente e o direito de reembolso, além dataxa de administração.<br>Descabimento.<br>Cerceamento de defesa.Ausência de fase probatória. Insubsistência. A provadocumental deveria ter sido colacionada com ainicial. A oitiva de testemunhas e depoimento pessoal em nada alteraria o rumo da lide. Não há cerceamento de defesa quando verificado que a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde dademanda. Preliminar rejeitada.<br>Cobrança desprovida - prova documental comprobatória das despesas. Não demonstrado o critério utilizado para fixar o valor da mensalidade. Memória de cálculo apresentada apenas fixa o período do débito aos consectários legais. Situação peculiar, porque a administração não foi confiada a uma associação de moradores, como usualmente ocorre, ficando a cargo da própria loteadora. Não há a figura assemelhada ao condomínio, com realização de assembleias para tomada das decisões de interesse comum. Administradora somente pode cobrar "pro rata"as despesas comprovadamente realizadas.<br>Sentença confirmada. Recurso improvido" (e-STJ f. 556).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 583/601), a recorrentealega, além de divergência jurisprudencial, violaçãodos artigos 369, 370,489, II, § 1º, 926, 1013, § 3º, e 1022, do Código de Processo Civil de 2015 e884 à 886do Código Civil e 26 e 29 da Lei 6.766/1979.<br>Alegaa ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz que<br>"claro está que ao afastar a obrigatoriedadedo pagamento do rateio de despesas O V. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ NEGANDO VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 26 E 29 DA LEI 6.766/79, haja vista que está desconsiderando cláusula restritivaimposta a todos os titulares de lotes, provocando com isso instabilidade e insegurança àrelação jurídica existente entre a Recorrente e todos os proprietários de lotes do Jardim Acapulco"<br>Argumenta que o recorrido se locupletou ilicitamente pela utilização dos serviços prestados pela recorrente sem a devida contraprestação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Primeiramente, conforme exposto no artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.<br>Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.<br>SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.<br>2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.<br>4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.<br>5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016 - grifou-se).<br>Quanto aoartigo 1.022 do CPC/2015, registra-se que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Não é o caso dos autos.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.<br>2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.<br>4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.<br>5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016 - grifou-se).<br>Não subsisti a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.<br>Eis o acórdão recorrido, no que interessa à espécie:<br>"O instituto jurídico do julgamento antecipado da lide encontra esteio no art. 330 do CPC, sendo aplicável às hipóteses de revelia e naquelas em que a questão de mérito seja unicamente de direito ou, sendo de -8 m y direito e de fato, não haja necessidade de se produzir provas em audiência, "ó que é o caso dos autos.<br>Neste caso, o julgamento antecipado da lide, ao contráriode caracterizar cerceamento, homenageia o princípio da economia processual, permitindo rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade.<br>Ao juiz, como destinatário das provas, cabe a decisão sobre a conveniência e necessidade de sua realização.<br>Acrescenta-se que a pretensão de cobrança somente pode estar fundada em documentos que comprovem o custo das obras e serviços, além da taxa de administração.<br>Referidas provas documentais deveriam ter sido acostadas com a inicial.<br>A oitiva de testemunhas e depoimento pessoal em nada,alterariam o rumo da lide. Não há cerceamento de defesa quando verificado que a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda" (e-STJ fls. 557/558).<br>Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova, visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito.<br>Ademais, ultrapassar os fundamentos do acórdão para acolher a tese sustentada pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. FRAGILIDADE DA OBRA. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE 1. Não é possível o conhecimento de recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal local que, baseado na prova pericial produzida, concluiu que os vícios de construção eram relativos à fragilidade da obra. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Rever tal conclusão acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não se pode falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>4. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente.<br>5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 889.302/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Não há falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a tese de cerceamento de defesa foi devidamente apreciada pela Corte de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado.<br>3. Cabe ao julgador verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).<br>Quanto ao mérito, o acórdão recorrido assim consignou:<br>"Vislumbra-se que a recorrente foi incumbida, por relação contratual, a prestar os serviços que seriam devidos pela loteadora, mediante acontraprestação originariamente estabelecida.<br>Todavia, a pretensão de cobrança está desprovida dos documentos comprobatórios das despesas, com o acréscimo de 20% em benefício da administradora, além da falta de estipulação do percentual cabível aos apelados. A memória de cálculo apresentada com a inicial nada discrimina, apenas fixa o período e o suposto valor atualizado das mensalidades inadimplidas, que seriam de julho de 1995 até julho de 2007, totalizando o importe de R$ 58.000,20 (f. 59/60).<br>A situação é muito peculiar, porque a empresa loteadora não repassou a administração para uma associação de moradores. Não há a figura assemelhada ao condomínio edilício, ou seja, realização de assembleias e decisões tomadas pelos próprios condôminos, que no caso seriam associados, com a estipulação do valor das cotas cabíveis, segundo deliberações oriundas da coletividade.<br>A administradora pode cobrar pro rata apenas osdispêndios que comprovadamente efetuara mensalmente, com um acréscimo de 20%, conforme estatuído no contrato originário.<br>Ocorre que tão-somente foi apresentado o relatório de despesas referentes aos meses de janeiro de 2006 e janeir de 2007, sem disciplinar a cota parte de cada morador. Vale dizer, a recorrente objetiva cobrar mais de 10 (dez) anos de mensalidades insatisfeitas, sem sequer se dar ao trabalho de definir quais foram as despesas de tão longo período para que faça jus ao seu reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>As quantias, portanto, foram lançadas unilateralmente pela apelante, sem documentos comprobatórios de gastos e especificação de valores, o que determina a improcedência do pedido"(e-STJ fls. 559/560).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelaSúmulanº7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa (R$58.000,20), os quais deverão ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso<br>Publique-se.<br>Intimem-se.