DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAMILA FROES BUSCHE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - pedido formulado com base no art. 381, II e III, do CPC - possibilidade - relação jurídica entre as partes que foi provada - manifestação do réu exibindo os documentos - não é o caso de aplicar o art. 382, § 4º, do CPC, pois a sentença reconheceu a falta de interesse de agir que, entretanto, está presente - matéria de ordem pública passível de apreciação de ofício - requisitos do REsp. Repetitivo 1.349.453/MS cumpridos - réu que não contestou e apresentou os documentos que detinha - julgamento nos termos do art. 1013, § 3º, I, do CPC - anulação de ofício da sentença e reconhecimento da procedência do pedido - sem honorários - recurso não conhecido" (e-STJ fl. 171).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, caput e §§ 1º, 2º e 11, 382, § 2º, 489, III e § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de violação dos arts. 489, III e § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. RADIOGRAFIA. DOCUMENTO UNILATERAL. LIMITE DOS RENDIMENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. INCLUSÃO DEVIDA. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. No caso, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2017 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. TESTAMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EXTERNOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É inviável apreciar a apontada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, pois a deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>3. Esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ a revisão, na via estreita do recurso especial, das conclusões tomadas pelo Tribunal de origem quanto ao devido cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação vigente no momento da confecção do testamento, à inexistência de vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade e à ausência de provas acerca de eventual vício de consentimento.<br>4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 883.695/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 9/3/2017 - grifou-se).<br>No mais, o recorrente pretende a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Sobre o tema, o acórdão estadual assim se pronunciou:<br>"(..)<br>Existe prova da relação jurídica entre as partes, prova da notificação extrajudicial e, no que tange ao pagamento dos custos do serviço, não há que se falar em ausência, já que cabia à ré informar qual o valor devido pelo serviço, o que não foi feito.<br>Entretanto, o pedido da autora não foi baseado simplesmente na exibição do documento, mas sim na disciplina dos artigos 381/383 do CPC, que trata das provas, mais especificamente da produção antecipada de prova, cabível nos seguintes casos:<br>I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;<br>II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;<br>III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.<br>Aliás, a autora foi bem específica e fundamentou o pedido nos incisos II e III do artigo 381 supra transcrito: pretende obter o documento como meio de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflitos, o que é admissível e cabível na hipótese, além de potencialmente evitar o ajuizamento de ação reparatória.<br>O réu respondeu e apresentou os documentos que tinha, muito embora a autora afirme que não são os documentos que pretendia obter.<br>Ora, o réu não tem qualquer motivo para não apresentar documentos relativos à dívida que foi por ele negativada, já que a inexistência dos documentos e, por consequência, a falta de prova sobre a origem da dívida, pode acarretar sua condenação em eventual ação indenizatória.<br>(..)<br>Quanto à sucumbência, não é o caso de fixar condenação para qualquer das partes, já que a sentença é meramente homologatória da prova produzida, sem juízo de valor ou pronunciamento sobre o mérito.<br>Nesse sentido, o tribunal já decidiu:<br>"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Sentença de homologação do reconhecimento do pedido do autor Apelação interposta ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais Inadmissibilidade Exegese do disposto no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido". (TJSP; Apelação Cível 1037343-07.2018.8.26.0576; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019).<br>Portanto, não deve ser imposta qualquer condenação sucumbencial às partes" (e-STJ fl. 175).<br>O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nas ações de produção antecipada de prova, somente haverá condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia se houver pretensão resistida, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.<br>2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.<br>3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/5/2021 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).<br>3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 1.751.492/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 24/5/2021 - grifou-se).<br>Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em julgado sem a prévia fixação da verba.<br>Publique-se. Intimem-se.