DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos porCONDOMINIO EDIFICIO EL CIELO contra a decisão (fls. 511/513e-STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora embargada,SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS,reconhecendo que o marco inicial da prescrição deve ser a citação.<br>Aduz oembargante, em síntese,a decisão embargada foi omissa com relação ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto na origem.<br>Afirma que há fundamentadoinatacado no recurso especial, o que impede o seu conhecimento em razão da incidência da Súmula nº 283/STF.<br>Alega que<br>"(..) a irresignação do recorrente se apoia apenas no fato do acórdão recorrido ter considerado como termo inicial do prazo prescricional do segurado, a data do trânsito em julgado da ação condenatória movida por terceiro, violando assim o art. 206, §1º, II, "a" do Código Civil.<br>Todavia, a mesma Câmara julgadora onde proferido o acórdão recorrido também assentou a premissa de que:<br>Na hipótese concreta, denota-se dos autos que por ocasião do conhecimento da existência da mencionada ação indenizatória, ainda antes de citada para responder aquela ação, já em 11/08/2015, o autor realizou o aviso de sinistro, aviso nº. 307029, sinistro nº. 29861.<br>(..)<br>Como se depreende, mesmo considerando que o termo inicial da prescrição do segurado ocorra com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os acórdãos recorridos também firmaram a premissa que a comunicação do sinistro se deu antes da citação para responder a ação, dentro do prazo anual da ocorrência do sinistro, em linha defendida pelo recorrente e também decidido por este Douto Relator" (e-STJ fl. 512).<br>Apresentada impugnação (fls. 517/518e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>Aquestãosuscitadanão constituicontradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão embargada, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.<br>Na hipótese, a decisão recorrida não se mostra omissa, visto que expressamente afirmou que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido deque o marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação.<br>Ademais, ao contrário do que afirma a embargante, no tocante ao prazo prescricional, o fundamento adotado pelo acórdão foi de que esse se inicia a partir da data do trânsito em julgado, conforme comprova trecho do acórdão transcrito no que interessa à espécie:<br>"Na hipótese concreta, denota-se dos autos que por ocasião do conhecimento da existência da mencionada ação indenizatória, ainda antes de citada para responder aquela ação, já em 11/08/2015, o autor realizou o aviso de sinistro, aviso nº. 307029, sinistro nº. 29861 (outros -evento 1)<br>Não obstante isso, somente inicia a contagem do prazo, na espécie, na data do trânsito em julgado da demanda que impôs a obrigação de pagar ao segurado, momento em que nasce seu direito a buscar o ressarcimento perante a seguradora.<br>Portanto, desta feita, não há falar em prescrição" (e-STJ fl. 391).<br>A existência de comunicação do aviso de sinistro não foi considerada para o cômputo do prazo prescricional, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, não há qualquer omissão a ser sanada.<br>Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.