DECISÃO<br>Trata-se deconflitonegativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORECATU - PR, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PORECATU - PR.<br>Originariamente, AIRTON MENDES FERREIRAajuizou na Justiça comum estadual ação deindenizaçãocontra USINA CENTRAL DE PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIOvisando àindenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel utilizado para moradia durante o contrato de trabalho ajustado entre os litigantes.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PORECATU - PR entendeu ser incompetente para processar e julgar a causa com base nos seguintes fundamentos: (i) o empregador disponibiliza o imóveis aos funcionários através de contrato de locação ou de comodato; (ii) há ação de despejo na Justiça do Trabalho, no qual o juízojulgou procedente o pedido formulado e (iii) a relação entre as partes envolve contrato de trabalho.<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PORECATU - PR assentou que o contrato de locaçãode verbal decorre de de antiga relação de trabalho vigente até 2008. Acrescentou que "a relação de emprego mencionada pela parte autora já foi extinta em 13-08-2008 (uma década, aproximadamente), fato que retira qualquer relação imediata do contrato de natureza civil mantido pelas partes com a antiga relação de emprego" (fl. 63 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito de competência encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>A competência para o julgamento da demanda é fixadaem razão da natureza da causa, definida pelo pedido e pela causa depedir deduzidos na exordial.<br>Nesse contexto, assiste razão ao Juízo ora suscitante.<br>Dos elementos constante dos autos, verifica-se que a relação de emprego foi extinta em 2008 e o interessado Airton Mendes Ferreira, ao emendar a inicial da ação indenizatória,junta notas fiscais e comprovantes de compra de materiaisrelativos às benfeitorias alegadamenterealizadas no anosde 2010 e seguintes (fls. 88-127 e-STJ).<br>Na própria impugnação à exceção de incompetência, o excepto afirma que "trata-se de discussão após encerramento do contrato de trabalho e, ainda, cuja suposta locação é incontroversa" (fl. 78 e-STJ - grifou-se).<br>Com efeito, cabe à Justiça Comum processar e julgar a causa, haja vista que a simples menção à existência de relação de trabalho pretérita entre as partes não toda a Justiça Laboral competente.<br>Ademais, é válido ressaltar que a permanência no bem após o ano de 2008 se deu por força de relação jurídica diversa da de trabalho.<br>Nesse sentido, eis o seguinte precedente em caso análogo:<br>"Conflito negativo de competência. Reintegração de posse. Relação de trabalho extinta.<br>1. Extrai-se da inicial que o imóvel objeto da presente ação de reintegração foi invadido após a extinção do contrato de trabalho e posteriormente ao julgamento da ação de reintegração de posse referente ao imóvel que fora dado em comodato em virtude da relação laboral. Nesse caso, a matéria não está mais vinculada à relação de trabalho entre as partes, tratando-se de esbulho praticado por ex-empregado, fato, portanto, ocorrido após a extinção do vínculo empregatício.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Espírito Santo do Pinhal/SP".<br>(CC 61.570/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 11/06/2007 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente oJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PORECATU - PR, ora suscitado.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.