DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO SUBSOLO DOS EDIFÍCIOS SANTA RITA, SANTA VIRGÍLIA E SÃO TOMAZ à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 516-519 e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 522-524 e-STJ), o embargante afirma que não há falar em ausência de prequestionamentodos arts. 131 e 282 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Defende que o acolhimento da pretensão recursal não demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Repisa a impossibilidade de alienação de vaga de garagem apessoaestranha ao condomínio, conforme estabelece o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.591/1964.<br>Não houve impugnação (fls. 528-530 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>As questões suscitadas não constituem omissão ou contradição, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.<br>No caso dos autos, a decisão ora embargada expressamente concluiu pela ausência de prequestionamentode dispositivos legais e, na questão referente à alienação de vaga de garagem, pela aplicação dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Desse modo, a improcedência dos embargos quanto ao ponto é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.