DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA DE MACEDO E OUTROS à decisão de fls. 1.513/1.514e-STJ, que conheceu do agravo e não conheceu dorecurso especial em razão da intempestividade.<br>Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material, afirmando que<br>"Ao manejar o agravo em recurso especial, a parte embargante delineou precisamente a situação, demonstrando que inexiste 2 recursos contra a mesma decisão.<br>O recurso especial protocolado como incidente 50002 buscou -e busca -a reforma da decisão do tribunal de apelação a fim de reconhecer e manter a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo.<br>Já o recurso especial 50003, do qual se trata este Embargos de Declaração do AREsp, busca a reforma da decisão do Tribunal de Apelação unicamente para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada e da multa do agravo interno.<br>(..).<br>Desta feita, imperioso que seja conhecido e acolhido os presentes Embargos a fim de proceder com o processamento e julgamento do Recurso Especial 50002 para, ao final, reconhecer a ausência de dolo dos embargantes e afastar as multas aplicadas pela Corte de Apelação, tanto nos embargos quanto do agravo interno." (e-STJ fl. 1517/1.519).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, verifica-se que o acórdão impugnado pelo recurso foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe das razões da referida decisão, transcrita no que interessa à espécie:<br>"Do exame dos autos, verifica-se que o recurso especial é intempestivo, pois a intimação pessoal da decisão agravada ocorreu em 12/5/2020 (e-STJ fl. 1.304), contudo, a petição do recurso somente foi protocolada em 30/7/2020 (e-STJ 1.420), fora, portanto, do prazo legal (artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015).<br>Na hipótese, verifica-se que, contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, os ora agravantes interpuseram agravo interno que não foi conhecido porque incabível (e-STJ fls. 1.323/1.326).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interposição de recurso incabível não interrompe a fluência do prazo para interposição do recurso especial." (e-STJ fl. 1.513).<br>Na verdade, a oposição dos presentes aclaratórios cinge-se ao inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reformar o julgado por via inadequada.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>2. (..).<br>3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 14/12/2015 - grifou-se).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.