DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NATALIA MELO DE OLIVEIRA BOITRAGO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA SALARIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. PRECEDENTES. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). A legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC). 2. As verbas previdenciárias, dada a sua natureza salarial, são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ: EREsp 1582475/MG; AgInt no AREsp 1408762/AM. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1186271. 3. O direito à propriedade privada do credor, assegurado na Constituição Federal, não pode desaparecer em nome da proteção ilimitada ao patrimônio do devedor contumaz. O Poder Judiciário precisa encontrar o ponto de equilíbrio nesse conflito, que é aparente. Não há proteção constitucional ao patrimônio do devedor em detrimento do patrimônio do credor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 228).<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que a verba de natureza previdenciária é impenhorável.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras verbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 para o pagamento de dívida não alimentar, quando, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto, os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e for preservado montante capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF. PROVENTOS. PENHORA. MITIGAÇÃO. LIMITE DE REMUNERAÇÃO. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior tem admitido a penhora de proventos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar em situações excepcionais.<br>4. Na espécie, diante da moldura fática delineada nos autos, é inviável a constrição de percentual dos vencimentos do recorrido, pois este não aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.824.410/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.<br>3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).<br>Seguindo o entendimento supramencionado, no caso em apreço não se poderia atestar a inviabilidade da penhora do valor pleiteado, pois o aresto recorrido consignou que o montante penhorado preserva a dignidade do devedor e não compromete sua capacidade de subsistência ou de sua família.<br>Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte deste Tribunal Superior, o reexame de matéria fática, procedimento vedado nesta estreita via recursal, consoante entendimento da Súmula nº 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.<br>2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009.Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.<br>4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.<br>5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.<br>6. Embargos de divergência não providos" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO RECEBIDA MENSALMENTE PELA DEVEDORA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO DE QUE A PENHORA NÃO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E SERÁ CAPAZ DE AMORTIZAR A DÍVIDA. SÚMULAS 7 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de identidade do caso em exame com um precedente desta c. Corte Superior de Justiça em que se autorizou a penhora de salário para saldar dívida não alimentícia, em razão de não afetar a subsistência do devedor e ser capaz de amortizar o crédito exequendo, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A invocação de que a situação dos autos apresenta peculiaridade de se tratar de devedora de alta renda, autorizando a penhora de sua pensão por não atingir a subsistência dela ou de sua família e ser capaz de amortizar adequadamente o crédito exequendo, encontra dois óbices: (i) o tema não foi tratado no v. acórdão recorrido ou na decisão de Primeiro Grau agravada, induzindo que a pronuncia sobre aludido tema implicaria supressão de instância; (ii) a questão demandaria o revolvimento das premissas fático- probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.441.417/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).<br>Consigne-se, por fim, que o colegiado de origem não registrou se a recorrente aufere renda superior ao limite acobertado pela salvaguarda - 50 (cinquenta) salários mínimos, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.