DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARINO CARLOS ANDREASSAfundamentado noart. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA COM VENCIMENTO INSERIDO PELO CREDOR NA DATA DE FALECIMENTO DO DEVEDOR- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA EM PERÍODO SUPERIOR DO PRAZO PRESCRICIONAL E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PERTINÊNCIA -VENCIMENTO EM BRANCO QUE POSSIBILITA A EXIGIBILIDADE IMEDIATA DO TÍTULO, EMITIDO EM 03/08/2010 - APLICAÇÃO DO ART.76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - CREDOR QUE CONFIRMOU TER PREENCHIDO A DATA DE VENCIMENTO A FIM DE COINCIDIR COM A DATA DE FALECIMENTO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 504/STJ - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTE COLEGIADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -NÃO CABIMENTO - APELO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 311).<br>Nas razões do especial, o recorrente aponta violação aos arts.1.022 do CPC/2015; 891 do CC e à Súmula nº 387/STF. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que é possível o preenchimento posterior da data de vencimento da nota promissória, observando o ajuste entre as partes.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional -violação do artigo 1.022 do CPC/2015-, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração de METHANEX CHILE S.A. (e-STJ fls. 2.379/2.385) rejeitados" (EDcl no REsp 1.596.081/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>No mais, eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:<br>"Em primeiro lugar, destaco que o próprio apelado, em sua peça exordial, confirmou que preencheu,posteriormente a data de vencimento da nota promissória, fazendo coincidir o vencimento com a data defalecimento do devedor, isso em razão das tentativas infrutíferas de recebimento dos valores devidos. Para que não restem dúvidas, colaciono abaixo o que foi consignado pelo apelado no momento da propositura da demanda:<br>(..).<br>Diante disso, não restam dúvidas de que o preenchimento da cártula, no tocante ao seu vencimento, foi realizado por pessoa distinta do devedor e após o momento de sua emissão. Tal dado é importante justamente porque conforma e delimita a hipótese fática que faz atrair a aplicação da regra jurídica adequada à solução do caso concreto.<br>Em segundo lugar, e na esteira dos argumentos acima lançados, entendo que a regra jurídica aplicável ao caso é aquela estampada no art. 76 (Anexo I) do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), cujo teor transcrevo abaixo:<br>(..).<br>Logo, pode-se concluir que, ante a ausência de indicação da data de vencimento, a nota promissória será considerada como pagável de imediato ("à vista"), fazendo nascer de imediato, por conseguinte, a pretensão de cobrança do credor, titular do recebimento do pagamento do título.<br>Ainda neste ponto, sublinho que o apelado, apesar de ter confirmado o preenchimento posterior da cártula, não indicou no petitório exordial - e em nenhuma outra oportunidade - a data em que a avença teria sido de fato consolidada" (e-STJ fls. 313/314).<br>Tal posicionamento está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido de quea falta de indicação do vencimento na nota promissória acarreta a presunção de exigibilidade à vista; de modo que o termo inicial do prazo de prescrição confunde-se com a data de emissão do título.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DUPLICIDADE DE DATAS DE VENCIMENTO. LUG. ARTS. 6º, ALÍNEA 1ª, 33, 75 E 76, ALÍNEA 1ª.DEFEITO SUPRÍVEL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INTERVALO DE TEMPO E CONFIANÇA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. VONTADE DO EMITENTE. PRESUNÇÃO.PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se de embargos à execução, por meio da qual é questionada a prescrição da pretensão cambial de execução dos valores inscritos nas notas promissórias em virtude da duplicidade de datas de vencimento apostas nas cártulas.<br>2. Recurso especial interposto em: 11/01/2017; concluso ao gabinete em: 26/03/2018; aplicação do CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve prevalecer a data aposta por extenso na cártula, por aplicação analógica do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra; e b) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva cambiária na hipótese concreta.<br>4. Embora a formalidade seja essencial aos títulos de crédito, sendo responsável pela aplicação da disciplina específica do direito cambiário, pode a lei enumerar um requisito e, ainda assim, admitir que o documento não o contenha expressamente, ou o contenha de forma irregular, com a presença de vícios supríveis, sem que o documento perca a eficácia de um título de crédito.<br>5. Um dos defeitos supríveis é o da divergência entre valores da dívida, que é resolvido pela regra do art. 6, alínea 1ª, da LUG com a prevalência da expressão por extenso ou da de menor quantia, que, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula.<br>6. A omissão quanto à data de vencimento da dívida é um requisito não essencial, pois, em virtude da ausência desse dado, considera-se que a dívida é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente da nota promissória.<br>7. As demais formas de vencimento demandam manifestação de vontade expressa do emitente e serão válidas desde que sejam escolhidas entre as enumeradas no art. 33 da LUG e de que não representem pagamentos em prestações.<br>8. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais o critério deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente.<br>9. A nota promissória é um título de crédito próprio, e, assim, deve representar os elementos essenciais de uma operação de crédito, que são a confiança e o intervalo de tempo entre a prestação e a contraprestação.<br>10. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título - não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito -, deve prevalecer a data mais posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente.<br>11. Na hipótese concreta, as notas promissórias contêm duas datas de vencimento igualmente expressas por extenso quanto ao mês ("fevereiro" e "julho"), sendo a primeira delas coincidente com a data de emissão da cártula, aposta numericamente (05.02.08).<br>12. Não havendo como se considerar essas datas como vencimentos sucessivos, as notas promissórias são eficazes.<br>13. Por envolver operação de crédito, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento.<br>14. Considerando que a execução fora ajuizada em 01/07/2011, não há prescrição a ser reconhecida, pois a pretensão cambial foi exercitada antes do integral fluxo do prazo de 3 (três) anos contados do vencimento da dívida, 5/7/2008, previsto no art. 70 da LUG, e que viria a termo no dia 05/07/2011.<br>15. Recurso especial provido"<br>(REsp 1.730.682/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020 - grifou-se).<br>Demais disso, registra-se, que reverter a conclusão do tribunal local para acolher a pretensão recursal de queteria sido acordado entre as partes outra data de vencimento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentoinviávelante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado daSúmulanº7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão da ausência de arbitramento na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.