DECISÃO<br>Trata-se de agravointerposto por HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAScontra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnaacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Recuperação judicial. Planos de recuperação. Aprovação de dois planos para as sociedades integrantes do Grupo Heber, apartando-se das demais a recuperanda Concessionária SPMAR S/A, cujo plano foi votado e aprovado unicamente por seus credores e, embora os credores da SPMAR tenham decidido sobre a consolidação substancial, rejeitando-a por unanimidade, é necessário que os credores das demais sociedades integrantes do grupo também decidam a respeito, em votações individuais. Agravos de Instrumento números 2196455-74.2018.8.26.0000, 2198596-66.2018.8.26.0000 e 2198944.84.2018.8.26.0000, que, julgados nesta data, resolveram a questão. Com a anulação dos planos, a matéria deve ser mais uma vez submetida aos credores de todas as devedoras, em votações individuais, permitindo-se a consolidação substancial apenas daquelas que obtiverem, internamente, maioria para tanto.<br>Recuperação judicial. Planos de recuperação. Iliquidez verificada, inclusive das propostas alternativas de pagamento. Meio de recuperação, pela criação e alienação de UPIs de concessão de serviço público, em princípio, inexequível. Propostas que estão alicerçadas, essencialmente, na alienação da UPI SPMAR, que não ocorreu no prazo prometido (12 meses após a homologação do plano cláusula 5.3 do PRJ Heber). Previsão de alienação de concessão de serviço público que demandaria concordância do órgão concedente, o que, a despeito da previsão no plano sobre a necessidade de autorização da ARTESP (cláusula 5.3.1 PRJ Heber), também não ocorreu, mesmo depois de escoado ano após a homologação do plano. Situação idêntica com relação à UPI ADI. Início dos pagamentos aos credores da Águas de Itú, ademais, que, atrelado à incerta e improvável alienação da UPI ADI, acabou por revelar a inexequibilidade e iliquidez da proposta. Planos que, com exceção dos credores trabalhistas, não dispõem sobre o valor exato a ser pago para cada um, tampouco o vencimento das parcelas, cuidando apenas de dizer que os pagamentos ocorreriam ao final de determinados meses ou anos. Modo alternativo de pagamento também carente de liquidez. Necessidade de adequação do plano, com a submissão da questão aos credores, definindo-se valores, vencimentos e carências, inclusive dos meios alternativos de pagamento, a fim de que seja possível, em hipótese de descumprimento, a convolação da falência ou, se ultrapassado o biênio judicial de fiscalização, mostre-se viável a execução do título judicial.<br>Recuperação Judicial. Planos de recuperação. Diante da anulação dos planos, recomenda-se a observação, na elaboração do(s) substitutivo(s), das questões de ordem pública, devendo-se atentar, inclusive, para os Enunciados já editados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte sobre o assunto (I e II).<br>Recurso provido, anulados os planos de recuperação do Grupo Heber, concedido o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação do(s) modificativo(s) e de outros 30 (trinta) dias para a sua votação, com as recomendações que seguem" (e-STJ fls. 332/333).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 376/379).<br>Noespecial (e-STJ fls. 387/400), asrecorrentes alegam violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Aduzem que o aresto recorrido deixou de enfrentar o requerimento de manifestação expressa a respeito do motivo por que entendeu que "(..) o silêncio dos credores presentes quando da realização da AGC não equivaleria à anuência com a forma como foi conduzido o conclave" (e-STJ fl. 393).<br>Afirmam que apresentaram Plano de Recuperação Judicial individualizado para a concessionária SPMAR S.A. e outro para as demais sociedades do Grupo Heber.<br>Mencionam que os credores da SPMAR S.A. concordaram com a aprovação dos planos separados.<br>Sustentam que<br>"(..)<br>Quando da votação do plano do restante do Grupo à Assembleia Geral realizada naquele mesmo dia a "dispensa de encaminhar para deliberação a rejeição ou aprovação quanto ao tema de consolidação substancial", em relação à qual não houve um voto contrário sequer, conforme se extrai da respectiva ata e do cenário de votação acostado a ela (doc. 3)" (e-STJ fl. 395).<br>Defendem que ausência de oposição a respeito da consolidação substancial no momento oportuno implica na presunção de que a votação foi realizada, ainda que de forma implícita.<br>Assinalam que<br>"(..) no que tange à consolidação substancial do Grupo Heber, é certo que a votação unânime pela dispensa da deliberação sobre a rejeição ou aprovação da consolidação substancial implica, necessariamente, na anuência dos credores quanto à consolidação substancial, conforme proposto pelas próprias Recuperandas" (e-STJ fl. 398).<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 499/506), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1.008/1.011).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contra a decisão do magistrado de piso que homologou os planos de recuperação da SPMAR e do Grupo Heber, declarada, ainda, a nulidade da cláusula 12.2 do plano da última, por conter previsão que garantia a extensão dos efeitos da recuperação aos coobrigados.<br>A questão que foi submetida à análisedizia respeito àapresentação de dois planos de recuperação, segregando-se do grupo a sociedade SPMAR e, também, aviabilidade/exequibilidade ou não das propostas, questionadas pela maioria dos credores.<br>O Tribunal de origem, realizando o julgamento simultâneo de todos os recursos interpostos contra a decisão homologatória dos planos do Grupo Heber, deu a eles provimentopara anular os planos de recuperação de referido grupo, com base no fundamento de que, conquanto os credores da SPMar tenham, à unanimidade, rejeitado a consolidação substancial entre tal empresa e o remanescente do Grupo Heber e, por consequência, aprovado o plano de recuperação judicial, o mesmo não se deu em relação aos credores das demais recuperandas.<br>Eis a letra do acórdão na parte que interessa:<br>"(..)<br>A leitura da ata da reunião de credores que se realizou em 18.9.2018, às 11hs, dá conta de que, invertida a ordem do dia, diante da prejudicialidade do tema, pôs-se em votação a rejeição da consolidação substancial entre a SPMar e o remanescente do Grupo Heber e consequentemente a aprovação dos planos de recuperação judicial entre SPMar e Grupo Heber, aprovada por unanimidade entre os credores presentes e votantes da SPMar. (o grifo não consta do original).<br>O mesmo não se deu com os credores das demais recuperandas, que, consultados pela Administradora Judicial, que argumentava com a complexidade do tema, aprovaram a dispensa de encaminhar para deliberação a rejeição ou aprovação quanto ao tema de consolidação substancial, ficando esclarecido expressamente que a dispensa do procedimento não implica concordância ou anuência pelos credores a respeito do assunto, o que foi aprovado por unanimidade.<br>Ou seja, a despeito do que este relator já havia decidido no exame inicial dos supramencionados agravos de instrumento, os credores das 9 (nove) sociedades integrantes do Grupo Heber não votaram separadamente a respeito da consolidação substancial das suas devedoras, tampouco decidiram favoravelmente à consolidação substancial parcial do grupo.<br>Aliás, deixou-se claro que a dispensa da discussão não implicou em aquiescência dos credores à consolidação substancial parcial" (e-STJ fls. 345/346).<br>Como se vê, não se vislumbra a apontada omissão, porquanto háexpressa ressalva de que a dispensa da discussão não importava em concordância com a consolidação substancial,não havendo falar, portanto, em violação do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o referido dispositivo legal nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta, como neste caso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. (..)NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (..)AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1.925.132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021).<br>Esclareça-se, ainda, que os planos recuperacionais também foram rejeitados por outros motivos, referentes ao fato deserem inviáveis.<br>Registra-se, por fim, que, quanto ao exame da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a justiça da decisão, mas, sim, verificar se as instâncias ordinárias deixaram de sanar vícios que, em tese, poderiam alterar o resultado do julgamento se fossem supridos, o que não ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o acórdão recorrido é proveniente de julgamento de agravo de instrumento sem o arbitramento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.