DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GRAMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E DERIVADOS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE DEPÓSITO-AUSÊNCIADA MERCADORIA DEPOSITADA - ENTREGA DO PRODUTO ATERCEIROS-AUTORIZAÇÃO VERBAL DADA PELA PARTE-COMPROVAÇÃO NOS AUTOS-PROVA TESTEMUNHAL-POSSIBILIDADE-DECISÃO NO SANEADOR-PRECLUSÃO-DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO-POSSIBILIDADEDESER COMPROVADO POR MEIODETESTEMUNHAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL DEPERDA SUSTENTADO PELA EMPRESA APELADA- REFORMA DODECISUMNESTE PONTO-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado nos autos que o depositante autorizou terceiros a retirar o produto depositado não há que se falar em responsabilidade do depositário pelo suposto desaparecimento do produto. O magistrado ao sanear o feito decidiu pela possibilidade de produção de prova oral, afastando a aplicabilidade do artigo 401 do Código de Processo Civil, decisão da qual não foi interposto recurso, restando preclusa a análise de tal questão. Ademais, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é possível a prova testemunhal para comprovar os efeitosdecorrentes do contrato. Pela prova produzida nos autos não ficou comprovado o alto índice de perda da mercadoria apresentado pela empresa Apelada uma vez que o produto com avaria foi misturado com a soja boa dos demais produtores. Havendo sucumbência recíproca deve ser aplicado o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil" (fls. 1.113-1.114, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 2.127 e 2.195, e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 333, I, e 401 do Código de Processo Civil de 2015; 85, 86, 586 e 645 doCódigo Civil; 6º do Decreto 3.855/2001 e2º, IV, do Regulamento Técnico da Soja, estabelecido pela Instrução Normativa nº 11, de 15 de maio de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que, no caso em apreço, as questões trazidas aos autos foram devidamente analisadas e discutidas, e fundamentado corretamente o aresto impugnado, de modo a exaurir a prestação jurisdicional, não há falar em violação doart. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais,registra-se a impossibilidade de conhecimento da insurgência quanto à indicada afronta ao Regulamento Técnico da Soja, pois "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conceito de tratado ou Lei Federal, previstos no art. 105, III, a, da Constituição Federal, devem ser considerados em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos" (AgInt no REsp 1.864.009/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/12/2020).<br>Quanto às provas produzidas nosautos e à restituição dos bens, o tribunal estadual esclareceu:<br>"(..) que se extraia das provas colacionadas aos autos pelo próprio réu, oraEmbargante, em especial o documento de f1.107, quediferentemente do que consta na inicial,fora entregue pelo Embargado para Armazenamento a quantidade de 389.200kg de soja, sendo que desse montante, fora realizado descontos de 32.352Kg relacionado à umidade,10.441Kg de impureza e152.028 Kg de perda oriunda de grãos avariados.<br>Destarte, restou incontroversa nos autos a perda de184.380Kg de grãos, propriamente dito, entregues para secagem e armazenamentos, em razão de umidade e avarias, restando a análise se este montante está dentro da normalidade ou não.<br>No que tange ao índice de perda da soja, em seu depoimento colhido em audiência, o representante da empresa Apelada esclarece que:<br>"(..)não tem como o requerente receber aquilo que entregou integralmente, pois no produto havia muita umidade, avariado, e quebrado, conforme romaneios de chegada"<br>Entretanto, o depoimento de Fernando Pereira da Silva, funcionário da empresa Embargante, esclarece quais são os percentuais médios de perda da mercadoria e como tais fatores são compensados, vejamos:<br>(..)<br>Com efeito, do depoimento prestado pelo funcionário da empresa Embargante a preda tolerável por avarias é de 8% (oito por cento), que aplicável ao montante depositado (389200 kg) alcança a importância de 31136kg.<br>In casu, apesar de o autor, ora Embargado, em seu depoimento pessoal narrar que sofreu prejuízo por conta das condições climáticas,conseguiu colher e entregou para a ora Embargante aproximadamente 7.000 (sete mil) sacas de soja, de 60kg casa uma, como cito:<br>(..)<br>Verifica-se, também, que não constam no tíquete de recebimento dos produtos pela Embargante, que os grãos já estavam avariados, motivo pelo qual, a perda tolerável admitida para essa situação é apenas a de 8% (oito por cento) como descrito pelo depoente Fernando Pereira da Silva, transcrito anteriormente.<br>Tem-se, portanto, que para se "chegar ao índice de perdimento da soja a ser restituído, deve ser descontado da totalidade de perda de avarias apresentada pela empresa de secagem e armazenagem (152.028 Kg) o quantum tolerável (31136Kg), chegando ao montante a ser restituído (120.892 Kg).<br>Deste modo, dos fatos, circunstâncias e provas contidas nosautos (art.131 do CPC), observa-se que o montante que supera a perda de avaria tolerada, que soma a importância de 120.892 Kg, deve ser restituído ao Embargado.<br>Com relação a determinação da E. Corte Superior, para suprir a omissão com relação a forma de restituição dos grãos, tenho que deve se dar na importância de 120.892 Kg de soja em grãos ou o seu equivalente em dinheiro.<br>Consigno que em caso de restituição em dinheiro, deve ser tomado como parâmetro o preço médio da saca de soja da região de Mirassol D"Oeste,na data do pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença"(fls. 2.131-2.134, e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação do enunciado nº 7 da Súmula do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.