DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANTA LÍDIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. e OUTRA. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação de repetição de indébito - É fato que o imóvel não foi entregue na data originalmente prevista. E se assim o é, não me parece que deva a empreendedora se beneficiar com a cobrança de juros. Por sua vez, também é cabível a restituição dos valores pagos a título de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves, por não ser razoável a responsabilização do adquirente por tais valores antes de usufruir do bem cujos direitos adquiriu. A cobrança por "convenção e especificação de condomínio" corresponde a cobrança por individualização das matrículas que é ato inerente à atividade da ré e não diz respeito a produto ou serviço adquirido pelo comprador do bem imóvel. Recurso da autora provido, não provido o das rés" (fl. 841 e-STJ).<br>Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos para sanar a omissão, sem alteração do julgado (fls. 955/957 e-STJ).<br>O recurso especial foi interposto às fls. 914/928 (e-STJ), com petição incompleta.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 970/972 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, a petição de recurso especial de fls. 914/928 (e-STJ) está incompleta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso incompleto não deve ser conhecido.<br>Assim, ante a ausência das razões recursais, resta inviabilizada a análise e a compreensão do inconformismo.<br>Este Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que é do usuário a responsabilidade pela transmissão de documento por via eletrônica, de modo que a interposição de novo recurso com as razões recursais não é permitida em virtude da preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp 670.836/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe de 08/09/2015).<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do recurso especial interposto de forma incompleta, desacompanhado das respectivas razões, e que somente foram juntadas aos autos mais de dois meses após o fim do prazo recursal.<br>3. A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.588.958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Não merece conhecimento o recurso que se encontra incompleto, de forma a inviabilizar a compreensão da controvérsia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.470.791/SP, Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de fixar honorários recursais por já ter sido atingido o limite máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 845 e-STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.