DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão (fls. 304/305, e-STJ) que não conheceu do agravo porque não impugnado fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Nas presentes razões (fls. 308/316, e-STJ), a parte agravante alega que restou demonstrada a impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação(fls. 319,e -STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O acórdãoimpugnadopelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Observa-se que arecorrente, na petição de agravo de fls. 280/288 (e-STJ),impugnou,ainda queminimamente,os fundamentos da decisão que deixou de admitir o seu recurso especial, razão pela qual se há de reconsiderar a decisão de fls. 304/305(e-STJ).<br>Passa-se, pois, ao exame do recurso especial de fls. 227/237(e-STJ), fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BAIXA. GRAVAME HIPOTECÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PERDAS E DANOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não comprovado o cumprimento da obrigação de baixa do gravame hipotecário é direito do consumidor pleitear as medidas cabíveis, a fim de ser compensado pelas perdas e danos decorrentes da desídia contratual.<br>2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado" (fl. 194, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 219/223,e -STJ).<br>No recurso especial (fls. 227/237, e-STJ), a recorrente aponta negativa de vigência do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, que restou demonstrada a justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual não há falar em multa cominatória.<br>Sem razão o recorrente.<br>Na hipótese, verifica-se que a matéria versada no art. 537 do CPC/2015 apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.<br>Sobre o tema:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial..<br>02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.<br>06. Recurso especial não provido" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017 - grifou-se).<br>Vale anotar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp nº 1.505.392/PE, Rel.Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 6/11/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2015 - grifou-se).<br>Além disso,as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)Com efeito, em análise dos documentos acostados aos autos, resta demonstrada a quitação do preço total do imóvel adquirido pelo agravado, em 22 de abril de 2002.<br>Desse modo, conforme convencionado no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel firmado entre as partes, o Agravante tinha o dever de providenciar a baixa do gravame no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da integralização do preço. Contudo, não há nos autos que comprove o cumprimento da obrigação.<br>Registre-se, inclusive, a suspensão da Ação Executiva por diversas vezes, a fim de aguardar providências do Agravante para a baixa do gravame hipotecário. Todavia, não houve o efetivo cumprimento da obrigação.<br>A alegação do Agravante de que cumpriu a obrigação dentro dos limites do possível não tem o condão de desobriga-lo da responsabilidade pela liberação do gravame nos termos do Contrato.<br>Ora, a sua pretensão de transferir a responsabilidade a terceiros é totalmente descabida. Como muito bem ponderado pelo Juízo de Origem, "o Agravante tem o dever de comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi determinada, não bastando, para tanto, ter agido para, suposta e eventualmente, consegui-lo."<br>Demais, é inadmissível, passados quase 20 (vinte) anos da quitação do preço e não havendo o cumprimento da obrigação, obrigar o Agravado a aguardar a apreciação do pedido de liberação do gravame em outro processo, no qual sequer é parte integrante.<br>Logo, é direito do Agravado pleitear as medidas cabíveis, a fim de ser compensado pelos danos decorrentes da desídia do Agravante, motivo pelo qual a r. Decisão deve ser mantida." (fls.197/198e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe oenunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto,reconsideroa decisão de fls. 304/3057 (e-STJ) e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o acórdão recorrido é proveniente de julgamento de agravo de instrumento sem o arbitramento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.