DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MEGALOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE CONTAGEM/MG e o JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES.<br>Alegam as suscitantes que, em 20/9/2019, pleitearam os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Sustentam que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0001213-21.2014.5.17.0012, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.<br>Narram a suscitante que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas.<br>Defendem que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.<br>Na decisão de fls. 134/136 (e-STJ), foi parcialmente deferido o pedidodeliminar.<br>Somente o Juízotrabalhista apresentou as suas informações (fls. 149/154 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 160/165 e-STJ),opinoupela declaração de competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimentono sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízode falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimentodos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidascontra a empresa.<br>O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso dedeferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalhose limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelocitado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa emrecuperação.<br>Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃODE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DOJUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua doJuízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobreapuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou emrecuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda<br>que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão serhabilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da<br>recuperação judicial para posterior pagamento.<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZOFALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZOTRABALHISTA, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SEIMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA SUSCITANTE. DECISÃO DEEXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSEPOSTERIOR AO JULGADO QUE SUBMETEU A EMPRESA REQUERENTE A PROCESSOFALIMENTAR, BEM COMO POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVOINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO, COMDECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES LEVANTADAS APENASNO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à Justiçado Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versandosobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contraempresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005.Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidoscréditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nosautos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.Precedentes.<br>2. Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 49 da Lei n.11.101/2005 assegurar que "estão sujeitos à recuperação judicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos",deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após opedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento dessescréditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dosreferidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidadedos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como asolidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, pode serdesconstituída a arrematação de bens da empresa submetida à recuperaçãojudicial ou à falência, quando o deferimento do pedido de soerguimento e odecreto de indisponibilidade de bens no processo falimentar foremanteriores ao aperfeiçoamento da arrematação, com a expedição darespectiva carta de arrematação, como na hipótese. Precedente.<br>4. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno sãoinsuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovaçãorecursal e, com isso, preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."(AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 06/04/2020)<br>Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT nº 001/2012 daCorregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho- TST, de 3/5/2012, que "dispõe sobre os procedimentos a serem adotadospelos MMs. Juízes do Trabalho relativamente a credores trabalhistas deEmpresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências", aoconsiderar que, "aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, édo Juízo de Falência e Recuperações Judiciais a competência para a práticade quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistasmovidas contra a empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudênciaconsolidada do STJ e no STF" (DEJT, de 7/5/2012 - grifou-se).<br>Caberá, portanto, ao juízo universal a prática de qualquer ato de execuçãovoltado contra o patrimônio da empresa recuperanda. Ao mesmo juízo deverãoser encaminhados os bens eventualmente constritos pelo Juízo trabalhistana execução em comento.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE CONTAGEM/MG.<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.