DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRIMEDES CORTUME COMÉRCIO DE COUROS e OUTROS. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 2.131/2.132 e-STJ).<br>Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes (fls. 2.201/2.205 e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da intempestividade (fls. 2.346/2.347 e-STJ).<br>A parte agravante infirma os fundamentos da decisão denegatória e busca o processamento do apelo extremo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante foi intimada do acórdão que julgou os declaratórios em 10/12/2020 (fl. 2.293 e-STJ), iniciando-se o prazo recursal em 11/12/2020 e findando em 19/1/2021.<br>Contudo, a petição do recurso somente foi protocolizada em 22/1/2021 (fl. 2.309 e-STJ), fora, portanto, do prazo legal (art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de fixar honorários recursais por já ter sido atingido o limite máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 2.282 e-STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.