DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP.<br>Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido. Como efeito natural de tal pedido, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Afirma que:<br>"Com efeito, a Empresa Suscitante está passando por transitória dificuldade econômico-financeira. Contudo, visando a superação desta crise, houve a solicitação da sua Recuperação Judicial (Processo de Nº 0161502-39.2019.8.06.0001), em tramitação junto à 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego e dos interesses dos credores, promovendo, assim, preservação da empresa, sua função social, e o estímulo à atividade econômica.<br>(..)<br>Neste cenário, a Empresa Suscitante peticionou nos autos de sua Recuperação Judicial, oportunidade em que requereu o reconhecimento, no caso em análise, da competência do Juízo da Recuperação Judicial para o fim de deliberar acercados valores que se encontram depositados judicialmente e que hoje estão à disposição nos autos na Apelação de Nº 1104559-89.2017.8.26.0100.<br>(..)<br>Outrossim, em cumprimento ao comando exarado na Decisão supracitada, a Secretaria da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE expediu, ainda, Ofício datado de 22 de junho de 2020 (em anexo), destinado ao Gabinete do Desembargador Relator(8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP), solicitando que os valores outrora depositados fossem colocados à disposição do Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Fortaleza/CE, com vinculação ao Processo Nº 0161502-39.2019.8.06.0001.<br>Da mesma forma, seguindo o direcionamento do Juízo Recuperacional, a Empresa Suscitante procedeu coma juntada do Ofício supracitado, através de Petição protocolada em 24 de junho de 2020, bem como requereu que o Douto Desembargador Relator colocasse à disposição do Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Fortaleza/CE, com vinculação ao Processo Nº 0161502-39.2019.8.06.0001,os valores outrora depositados.<br>Contudo, em patente contrariedade à determinação contida na Decisão/Ofício proveniente do Juízo Recuperacional, o Desembargador Relator da Apelação de Nº 1104559-89.2017.8.26.0100,Dr. Theodureto de Almeida Camargo Neto (8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP), ao invés de cumprir o comando exarado pelo Juízo Recuperacional, determinou, incialmente, que a Parte Apelada se manifestasse acerca da ordem oriunda 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, e, mesmo após apresentação de Manifestação pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS, permanece inerte quanto ao cumprimento do comando, até o momento.<br>(..)<br>Entretanto, em total desrespeito não apenas às Decisões Judiciais do Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, mas em clara afronta à Lei Nº11.101/05 e à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator da Apelação de Nº 1104559-89.2017.8.26.0100, Dr. Theodureto de Almeida Camargo Neto (8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP),ainda que tacitamente, deixou de cumprir com o comando judicial exarado, mostrando-se indiferente ao que restou determinado pelo Juízo Recuperacional" (fls. 4/7 e-STJ).<br>Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz federal e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.<br>Na decisão de fls. 291/294 (e-STJ), foi deferido parcialmenteo pedidode liminar.<br>Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações (fls. 276/283,303/307 e 311/323 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 429/433 e-STJ),opinoupela declaração de competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que jáfirmouentendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação,devemser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperaçãojudicialquaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dasempresasrecuperandas.<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃOTRABALHISTA.PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃOJUDICIAL.<br>1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competênciadaJustiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito(processode conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, dequalquerato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação(procedimento deexecução).<br>2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações queseoriginaram após o deferimento do processamento da recuperação,prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts.83e 84 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tantoodireito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperaçãojudicial,a execução de créditos trabalhistas constituídos depois dopedido derecuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JuízodeDireito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC."<br>(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVOREGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DARECUPERAÇÃOJUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃODOS INTERESSESDOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.FUNÇÃO SOCIAL DAEMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANODE RECUPERAÇÃO E AMANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZOUNIVERSAL. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbitodaSegunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processaarecuperação judicial o competente para julgar as causas em queestejamenvolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusivepara oprosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anterioresaodeferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeteraoplano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual senegaprovimento."<br>(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDASEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA VARADEFALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOSQUE IMPLIQUEMRESTRIÇÃO PATRIMONIAL.<br>1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa emrecuperaçãojudicial não se suspenderão em virtude do deferimento doprocessamento darecuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperaçãojudicial para aempresa em crise econômico-financeira não tem qualquerinfluência nacobrança judicial dos tributos por ela devidos.<br>2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedadosatosjudiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperaçãojudicial,enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretaçãoliteral doart. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do planoderecuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vistaoprosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresaemdificuldades financeiras. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZODAVARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL paratodosos atos que impliquem em restrição patrimonial da empresasuscitante."<br>(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem28/9/2011, DJe 5/10/2011).<br>Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal a práticadequalquer ato de execução voltado contra o patrimônio daempresaemrecuperação judicial.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE.<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.