DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON JOÃO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"Ação monitória. Cédula de crédito comercial. Continência com a ação de consignação em pagamento. Inexistência. Causa de pedir que os difere. Débito. Argumentação genérica e ligada à existência de depósitos realizados nos autos da anterior ação de consignação em pagamento. Tese que não beneficia a embargante. Depósitos que poderão ser levantados pela depositante ou compensarão com o valor total da dívida. Improcedência dos embargos e executividade da quantia pleiteada na petição inicial. Manutenção. Apelação denegada" (fl. 589, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 616, e-STJ).<br>No recurso especial, orecorrente alega que houve violação dos arts.56, 57, 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois sustenta, em suma, haver continência com outro julgado daquela Corte.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que, no caso em apreço, as questões trazidas aos autos foram devidamente analisadas e discutidas, e fundamentado corretamente o aresto impugnado, de modo a exaurir a prestação jurisdicional, não há falar em violação doart. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, o tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou:<br>"(..)<br>A arguição de continência não tem razão de ser. Isto porque a causa de pedir entre ambos os processos é distinta, donde é verificado que no processo anteriormente ajuizado (processo n. 1004596-66.2016.8.26.0481) busca-se a consignação em pagamento, pedido que foi julgado improcedente em primeiro grau, confirmado o resultado em segundo grau e inadmitido o recurso especial, pelo que pende de julgamento o recurso de agravo de despacho denegatório.<br>Nesta demanda, busca-se conferir executividade à quantia de R$169.064,38, que é decorrente da emissão de cédula de crédito comercial. Logo, não há que ser reconhecido o fenômeno processual da continência.<br>A respeito do mérito propriamente dito, é bem de se ver que, no recurso, não foi trazido pela embargante nenhum contraponto relevante à cobrança, notadamente porque a argumentação ligada à eventual existência de depósitos judiciais na já mencionada ação consignatória (processo n. 1004596-66.2016.8.26.0481) não beneficia a devedora.<br>É que, em primeiro lugar, o pedido lá formulado, como já abordadoaqui, foi julgado improcedente, pelo simples fato de que a ré pretendeu pagar valores não condizentes com aqueles pactuados, sem contar que estava em mora, o que implica na incidência dos respectivos encargos.<br>E, em segundo lugar, os depósitos eventualmente realizados naquele processo, ou serão levantados pelo depositante, ou serão compensados com o valor total do débito.<br>É dado concluir, assim, que a embargante não tem a seu favor nenhuma prova extintiva do direito pleiteado nesta ação monitória, o que impõe que seja mantida a r. sentença que conferiu executividade à quantia indicada na petição inicial"(fls. 591-592, e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (dozepor cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.