DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O apelo extremo, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiásassim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). INDICAÇÃO MÉDICA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Consoante solidificada jurisprudência, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é exemplificativo e não taxativo, competindo, exclusivamente, ao médico e não ao plano de saúde a escolha do melhor tratamento a ser submetido ao paciente.<br>2. Comprovado, nos autos, a contratação do plano de saúde, a prescrição médica e a necessidade urgente do tratamento da parte autora, impõe-se a confirmação da sentença vergastada.<br>3. Não alcança o patamar de abalo moral a negativa de cobertura de tratamento prescrito ao usuário do plano de saúde, com base em interpretação de cláusula contratual. Assim, impõe-se reformar a sentença neste ponto, afastando a condenação do plano de saúde à reparação de danosmorais.<br>4. Julga-se prejudicado, em decorrência da perda do respectivo objeto, o recurso adesivo por meio do qual a parte recorrente pretendia a majoração de verba indenizatória por dano moral, se esta restou afastada no provimento parcial de recurso apelatório interposto pela parte adversa. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO"(fls. 572/573e-STJ).<br>No especial, arecorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial,violação dos arts. 4º da Lei nº 9.961/2000;10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 e 12 da RN 428/2017 da ANS.<br>Aduz pelalicitude da negativa da cobertura pretendida em virtude de ausência de previsão no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Mencionaque a matéria não está pacificada, tendo a Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, revisado seu entendimento para consagrar orientação no sentido de ser taxativo o rol da ANS.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 807 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art.105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Quanto ao mérito, transcreve-se, por oportuno, a fundamentação do tribunal de origem ao dirimir a controvérsia:<br>"(..)<br>No caso em tela, verifica-se, por meio dos exames juntados aos autos, que o requerente foi diagnosticado com "Hipertrofia Concêntrica da Válvula Esquerda; Disfunção diastólica, Dupla Lesão Aórtica com estenose importante e insuficiência discreta e insuficiência mistral", tendo como tratamento mais adequado o "Implante Percutâneo de Válvula Aórtica".<br>A alegação da apelante é de que não há que se falar em custeio do recurso terapêutico pleiteado na exordial, uma vez que a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe sobre as coberturas mínimas, facultando às operadoras o oferecimento de cobertura maior, o que não é o caso dos autos. Inicialmente, insta salientar que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.<br>Consoante solidificada jurisprudência, não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao melhor tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista na área, o qual, além de estar a par de todas as peculiaridades clínicas que envolvem o caso, também detém o conhecimento técnico imprescindível à avaliação da eficácia e da necessidade de seu uso, na medida em que o rol de procedimentos definido pela Agência Nacional de Saúde tem natureza exemplificativa, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.<br>Registre-se que, diante da gravidade da enfermidade, bem como da idade avançada do autor, caso não seja submetido, ao tratamento em questão, este poderá sofrer inúmeros prejuízos emsua saúde, havendo, inclusive, risco de morte.<br>(..)<br>Neste contexto, eventual recusa da requerida em autorizar o recurso terapêutico necessário ao autor, sob o argumento de que o mesmo não tem cobertura, é desarrazoada"(fls. 575/576e-STJ).<br>Sobre o tema, a Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.<br>Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre o tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.<br>Assim, ainda que admitida a possibilidade de conter o contrato de plano de saúde cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.<br>1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a<br>cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato.<br>3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito.<br>4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato.<br>5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.<br>6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.<br>7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, fundada na negativa de cobertura de medicamento.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao<br>tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.849.149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio deNoronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício.<br>3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.471.762/DF, Rel. Ministro<br>MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 30/3/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento aorecurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,majoro os honorários fixados na origem em 2% (doispor cento) em favor do advogado da parte recorrida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.