DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sulassim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDAD E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA PELO MÉTODO DENVER, MUSICOTERAPIA, TERAPIA PSICOMOTORA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. DEVER DE COBERTURA VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA FINS DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXEGESE DOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.<br>1. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, BE M COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998.<br>2. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI. NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADO S PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10.<br>3. NO PONTO, CUMPRE DESTACAR QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA CÍVEL, O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE PUBLICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR É TÃO SOMENTE REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO POSSUINDO CARÁTER TAXATIVO.<br>4. RESSALTE-SE, OUTROSSIM, QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA CÍVEL, É FACULTADO AOS PLANOS DE SAÚD E ESTABELECEREM PARA QUAIS PATOLOGIAS IRÃO OFERECER COBERTURA; NO ENTANTO, NÃO PODEM LIMITAR O TRATAMENTO, POIS ESTE CABE SOMENTE AO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE SEGURADO, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DE SEU QUADR O CLÍNICO.<br>5. EM FACE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, SENDO INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO QUE A PARTE AUTORA CUMPRIU TODAS AS CARÊNCIAS CONTRATUALMENTE EXIGIDAS, BEM COMO HAVENDO LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS POSTULADOS PELO AUTOR, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA, SOBRETUDO PORQUANTO CONCERNENTE A TRATAMENTO DE PATOLOGIA INCONTROVERSAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CID F84.0).<br>6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUAL POR NÃO SE REPUTAR ÍNFIMO DEVE PRECEDER AO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.<br>7. POR FIM, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE RÉ.<br>APELO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fls. 522/523).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 534/540)especial, a recorrente alega que houve violação doartigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000.<br>Sustenta que não está obrigada a fornecer tratamento não incluído no rol da Agência Nacional deSaúde Suplementar - ANS.<br>Aduz a taxatividade do rol, sendo certo que, "(..)recentemente, o STJ alterou totalmente a jurisprudência através da técnica denominada overruling, que consiste basicamente na superação de precedentes" (e-STJ fl. 538).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Sem contrarrazões, orecurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do<br>Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Busca a recorrente a reforma do entendimento proferido na origem para que estejaem conformidade com a alteração de entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, consistente na obrigatoriedade do rol da ANS.<br>A despeito disso, a Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.<br>Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre o tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.<br>Assim, ainda que admitida a possibilidade de conter o contrato de plano de saúde cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.<br>1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a<br>cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato.<br>3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito.<br>4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato.<br>5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.<br>6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.<br>7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"(AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, fundada na negativa de cobertura de medicamento.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao<br>tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido"(AgInt no REsp 1.849.149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício.<br>3. Agravo interno improvido"(AgInt no AREsp 1.471.762/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 30/3/2020).<br>Outro não foi o entendimento do Tribunal de origem, o que atrai ao caso a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causapara 17% (dezessete por cento) a favor do advogado da parte recorrida, ressalvado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>Valor da causa: R$9.833,93 (nove mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.