DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO ILGENFRITZ JÚNIOR(fls. 961-971, e-STJ), contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 955-959, e-STJ).<br>O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulassim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE FATO RELEVANTE - INOCORRÊNCIA - DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR EXECUTADO E O TOTAL DOS BENS PENHORADOS - QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO - ANÁLISE LASTREADA NA IMPENHORABILIDADE OU NÃO DOS BENS MÓVEIS - RECURSO IMPROVIDO. A obrigação de apresentar fundamentação adequada às decisões, com base no art. 93, IX, da CF, e 489, §1º, do CPC/2015, abrange os temas devolvidos pelas partes, no que se refere aos recursos, ou às matérias de ordem pública. Tendo em vista que o recurso de agravo versava a respeito da impenhorabilidade de bens móveis penhorados nos autos, o órgão julgador não estava obrigado a apreciar questão alusiva à desproporção entre o valor exigido no cumprimento de sentença e o montante dos bens penhorados, a cujo respeito não houve argumentação por parte do embargante"(fl. 772, e-STJ).<br>No especial (fls. 922-929, e-STJ), o recorrente aponta violação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e 836, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem,sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Isso porque, aparte interpôs o presente agravo com amparo no art. 1.015 do CPC/2015, insurgindo-se contra a decisão do Tribunal local que não admitiu recuso especial.<br>Todavia, a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º e 1.042, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo, após a vigência do CPC/2015.<br>A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DEINSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.015 E 1.042 DO CPC/2015.AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, cabe "agravo contra decisãodo presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido queinadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quandofundada na aplicação de entendimento firmado em regime derepercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".<br>2. A interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), aoinvés do recurso claramente previsto no Código de Processo Civil,constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio dafungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido"(AgInt no AREsp 1.665.641/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 28/5/2021).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART.1.042DO CPC/2015.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE.INAPLICABILIDADE.ERRO GROSSEIRO.2. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio dafungibilidadenão pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta adúvida objetivae impõe o reconhecimento deerro grosseiropela utilização de outro meio.<br>2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art.1.042do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1694445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil.<br>2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>(..)<br>(AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada pelo agravante, em face da agravada.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper o prazo recursal.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.301.888/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Assim, o agravo previsto no art. 1.015 do CPC/2015 é manifestamente incabivel, não havendo falar em interrupção do prazo recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interposto porJOÃO ILGENFRITZ JÚNIOR.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o acórdão recorrido é proveniente de julgamento de agravo de instrumento sem o arbitramento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.