DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALVARO JUNQUEIRA FRANCO E OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,contra acórdãoproferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiroassim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISAO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE E NÃO FIXOU HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDE PROCESSUAL NÃO ELENCADO NO ROL DO ART. 85, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APESAR DO TRABALHO DESPENDIDO PELO PATRONO DAS AGRAVANTES, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTES PROCESSUAIS, EXCETO NOS CASOS EM QUE SÃO CAPAZES DE EXTINGUIR OU ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O PRÓPRIO PROCESSO PRINCIPAL, O QUE NÃO É O CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 40 e-STJ).<br>Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos85, caput, § 1º e § 2º, I, II e III, 140, 338, parágrafo único, 354, parágrafo único, 502 e 771, parágrafo único, do CPC/2015 e 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.<br>Aduzem que cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões às fls. 135/143e-STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De fato, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios nos incidentes processuais, como é o caso do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Exceção é feitaapenas nos casos que são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verifica na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.<br>4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido"<br>(AgInt no AREsp 1.707.782/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021).<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.<br>1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.Precedentes.<br>2. Na hipótese, também não há como aferir se houve sucumbência no incidente, porquanto foi extinto em razão da decisão que homologou a recuperação judicial da empresa devedora, como se constata da situação processual contida nas razões de decidir do acórdão ora recorrido.<br>3. Agravo interno, após a retificação do voto do relator, provido para negar provimento ao recurso especial."(AgInt no REsp 1828724/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 14/08/2020, grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES.DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020, grifou-se)<br>Incide à espécie o entendimento cristalizado na Súmula nº 568 do Superior<br>Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015 tendo em vista que o acórdão recorrido é oriundo de agravo de instrumento sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.