DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WANDERLEA BARBOSA RAMOScontra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E DANO MORAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTOREJEITADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PARCELA NÃO DEBITADA DACONTA CORRENTE - ENCARGOS MORATÓRIOS REPASSADOS AOCONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -REEMBOLSO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL NÃOVERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. Se a falha na cobrança decorre exclusivamente de conduta dainstituição financeira, não pode o consumidor ser prejudicado com a imputação de encargos dos quais não deu causa. Não há como afastar a má-fé da instituição financeira nos casos em que, mesmo ciente da falha em seu serviço, imputa à parte autora o ônus decorrente da sua desídia, afigurando-se o dever de restituição em dobro do quantum descontado indevidamente do consumidor. A simples cobrança indevida não se trata de situação vexatória ou humilhante, como na hipótese em que ocorre a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito" (fls. 174-175, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 217, e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 e 940do Código Civil e6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de danos morais.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou que"(..)a simples cobrança indevida não se trata de situação vexatória ou humilhante, como na hipótese que acontece quando há a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, o que não é o caso dos autos" (fl. 179, e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, a jurisprudência desta Corte acerca do tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.<br>2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp 1.701.311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe 22/3/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, não houve fixados dehonorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.