DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.<br>Sustenta o recorrente violação do art. 59,caput, do CP e da Súmula 443 do STJ, ao argumento de quea personalidade voltada à prática delitiva constitui fundamentoinidôneo para a valoração negativa da pena-base.Alega que aexasperação acima do mínimo, em razão do concurso de causas de aumento de pena, não está adstrita critério matemático. Requer o provimento do recurso parareduzira pena-base e os acréscimos aplicados na terceira fase dadosimetria da pena ao mínimo legal.<br>Contrarrazoado e admitido, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do recurso, mas pela concessão dehabeas corpus, de ofício, para excluir a vetorial da personalidade do agente, sem reflexos, contudo, noquantum finalde pena.<br>O recorrente foi condenado à pena de27 anos de reclusão,em regime inicial fechado, e 50 dias-multa,e ao pagamento de R$ 20.740,00 a título de reparação de danos às vítimas, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c 69, do Código Penal. Interposto recurso de apelação, foi parcialmente provido pararedimensionar a pena para 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, e 36 dias-multa, assim como o valor da indenizaçãopara um salário mínimo.<br>O acórdão recorrido, na primeira fase da dosimetria da pena, manteve a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, ao fundamento de que "é totalmente voltada à prática delitiva, devendo ser mantida a intenção do juízo da origem" (fl. 352).<br>Inidônea, contudo, a valoração negativa da referida vetorial, "no sentido de que ele seria propenso à prática de crimes, pois, nos termos do entendimento firmado nesta Corte, mesmo "as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidadedo réu, na primeira fase da dosimetriada pena"(AgRg no HC 626.522/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021). Assim, deve ser procedida à redução proporcional da pena-base, em decorrência da exclusão davetorial da personalidade do agente.<br>Relativamente à terceira fase da dosimetria da pena, consolidou-se a orientação jurisprudencial de que o aumento da pena superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, exige fundamentação idônea, por incidência da Súmula 443/STJ.<br>Na hipótese, contudo, válido ofundamento para a majoraçãoem 3/8 "diante do agir dos agentes, os quais demonstraram prévio planejamento e estudo da residência alvo da investida e da própria rotina das vítimas, bem como realizaram tarefas previamente definidas, além do emprego de duas armas de fogo, artefatos estes de potencialidade lesiva, tudo a facilitar o êxito da empreitada delitiva e elevar a periculosidade social da ação" (fl. 353). De fato, entre as peculiaridades acima indicadas,"As instâncias ordinárias consignaram a prática do roubo com o emprego de duas de fogo, elemento concreto e relacionado à majorante, que evidencia a maior gravidade da empreitada" (HC 309.243/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015).<br>Ante o exposto,dou parcial provimento ao recurso especial apenas para excluir a vetorial da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, determinando ao Tribunal de origem que proceda ao redimensionamento proporcional da pena-base.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.