DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - FATO ADMINISTRATIVO E DANO COMPROVADOS COM NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INCONDICIONADO E INDEPENDENTE DA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.<br>Demonstrado o nexo entre a falha na prestação do serviço - oscilação de energia - e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos da segurada, o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro é medida que se impõe" (fl. 360 e-STJ).<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 391/394 e-STJ).<br>No especial (fls. 396/423 e-STJ), a recorrente aduz, em síntese, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, em razão da falta de interesse de agir, da ausência de nexo causal e da existência de excludente de responsabilidade.<br>Contrarrazões às fls. 432/460 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 462/465 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, a agravante deixou de indicar, com clareza e objetividade, qual dispositivo legal teria sido malferido. Dessa forma, inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INCÊNDIO. LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO.<br>(..)<br>6. A parte recorrente alega que o ônus da prova deveria ter sido invertido à luz do CDC e que houve má-fé da seguradora no procedimento de regulação de seguro, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp 671.091/RS, Rel. Desembargador Convocado LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018).<br>Quanto ao dissídio sustentado, o recurso não pode ser conhecido.<br>Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.<br>3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.154.946/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fl. 365 e-STJ), os quais devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a assistência judiciária, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.