DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO ROMANO RIVA, EDSON RONALDO RIVA e ERLON JÚNIOR RIVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de apelação, assim ementado (e-STJ fls. 2.383/2.384):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO DE IMÓVEL RURAL - DUPLOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - MATÉRIAS NÃO ANALISADAS - CORREÇÃO NECESSÁRIA - VENDA DE IMÓVEL RURAL - EVICÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREÇO DA DATA QUE EVENCEU O BEM - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - § 11, ARTIGO 85, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - LEI 1.060 E ARTIGO 98 DO CPC. Recurso conhecido e desprovido.<br>1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a despeito de sua excepcionalidade, é medida perfeitamente cabível, nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada, não se falando em decisão extra petita, sobretudo quando a questão se diz respeito a correção de valores que encaixam perfeitamente em erros materiais.<br>2. Caracterizada a evicção do imóvel rural transacionado pelas partes, deve o alienante indenizar o evicto pelo valor do bem na data em que se evenceu o bem. Inteligência do art. 450, parágrafo único do Código Civil e as atualizações necessárias.<br>3. Ausente comprovação mínima dos lucros cessantes reclamados, ônus que incumbia à parte autora na forma do art. 373, I, do CPC, e não decorrendo a sua ocorrência de uma probabilidade razoável no curso natural das coisas, mormente quando o bem evicto é utilizado apenas como garantia para obtenção de recursos financeiros para aplicação em área diversa, como incremento para a atividade do requerente, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.<br>4. Quando um litigante decair em parte mínima do pedido ou outro responderá por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. No caso concreto, a autora decaiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual deve a ré suportar integralmente os ônus de sucumbência.<br>Conhecido e desprovido o recurso, majora-se os honorários fixados em primeiro grau, termos do § 11, artigo 85, do CPC, pelos serviços desempenhados pelo advogado depois da prolação da sentença - os alcunhados honorários recursais. Mantém-se a suspensão de exigibilidade em face de o vencido estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados sem que fossem enfrentadas as teses levantadas, o que por si só já torna inválido o acórdão (e-STJ fls. 2.428/2.441).<br>No recurso especial, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 85, 86, parágrafo único, 322, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; e 402, 447 e 450, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (e-STJ fls. 2.443/2.523).<br>Aduzem ter havido omissões e ausência de fundamentação na decisão recorrida, relativamente a questões relevantes para o deslinde da causa, pois, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Colegiado local deixou de se manifestar acerca (i) " ..  da tese de nulidade da sentença recorrida no que se refere à "IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA NA VIA ESTREITA DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (item 3.1 da apelação - ID. 8462218 - fls. 20/29)"  .. ", sendo que a " ..  Contradição que deve ser interna, isto é, entre os elementos da sentença, e não com elementos externos, tal como fez o juízo de piso  .. "; (ii) " ..  da tese de nulidade da sentença recorrida no que se refere a"JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (item 3.2 da apelação - ID. 8462218 - fls. 29/38)"  .. "; (iii) " ..  da tese de anulação da sentença recorrida no que se refere à "VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DESPACHO SANEADOR QUE SE TORNOU ESTÁVEL. FATO INCONTROVERSO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). FATO INCONTROVERSO DA DATA DA EVICÇÃO (07/02/2008) (item 3.3 da apelação - ID. 8462218 - fls. 39/48)"  .. "; (iv) " ..  de aspectos jurídicos relevantes quanto ao mérito da ação: valores devidos a título de danos emergentes  .. "; e (v) " ..  de aspectos jurídicos relevantes quanto ao mérito da ação: direito à indenização pelos lucros cessantes  .. " (e-STJ fls. 2.458/2.459).<br>Alegam que " ..  ocorrida a evicção, impõe-se ao alienante a obrigação de responder pela valorização posterior do bem ao tempo da contratação, pois isso corresponde a prestigiar o princípio da reparação integral a que alude o caput do indigitado artigo, razão pela qual, o quantum indenizatório atítulo de danos emergentes deve corresponder ao valor necessário para que, nos dias atuais, propicie aos Recorrentes a aquisição de um bem imóvel rural equivalente  .. " (e-STJ fl. 2.445).<br>Afirmam que foi afastado o " ..  direito aos lucros cessantes, mesmo tendo os Recorrentes fundamentado a pretensão da indenização com base na própria "irrealização do fim da venda", justamente pela não fruição do bem alienado atingido fatalmente pela evicção  .. " (e-STJ fl. 2.445).<br>Argumentam que o " ..  evencimento ocorreu em data diversa à data do trânsito em julgado da sentença da ação judicial n. 0000006-70.1987.8.11.0037 - CÓD. 6553 onde declarou a posse e a propriedade do imóvel rural a terceiro em desfavor dos Recorrentes, momento este que efetivamente ocorre a evicção no caso dos autos e surgiu no mundo jurídico o direito de se pleitear indenização  .. " (e-STJ fl. 2.445).<br>Asseveram que " ..  no tocante a correção monetária, o acórdão recorrido consignou como início de contagem a data da citação válida nos autos, quando, o correto, é a data em que houve o evencimento, que sabidamente deve corresponder à data do trânsito em julgado da sentença que declarou a posse e a propriedade do imóvel rural a terceiro em desfavor dos Recorrentes (07/02/2008)  .. " (e-STJ fl. 2.445).<br>Assinalam, ainda, que " ..  na medida em que condenou os Recorrentes ao ônus da sucumbência com base na regra geral aplicável, não levando em conta, no caso em julgamento, que diante da ocorrência da evicção e o dever de indenizar, fatos estes incontroversos, a melhor exegese da norma contida nos artigos 85 e 86, p. único do CPC, no contexto delineado nestes autos, deve ser vista sob a ótica da causalidade ou evitabilidade da lide, porquanto, o princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação  .. " (e-STJ fl. 2.445).<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 2.618/2.649).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.666/2.668).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Assiste razão aos recorrentes.<br>De início, o Colegiado local assim se manifestou nos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (e-STJ fls. 2.431/2.438):<br> .. <br>Conheço do recurso manejado, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Pois bem.<br>Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.<br>O seu manuseio não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia.<br>Porém, a intenção neste caso concreto é de pura e simplesmente conferir-se efeitos infringentes ao recurso, não para complementar, mas para rediscutir o entendimento sobre a matéria decida, o que não se deve admitir.<br>Não configura a suscitada omissão, contradição ou obscuridade o fato de não terem sido acolhidos os argumentos tecidos pelo embargante, situação essa incapaz de caracterizar as hipóteses permissivas elencadas no art. 1.022 do CPC.<br>Mesmo assim, convém dizer que a pretensão se mostra desarrazoada, vez que, à evidência, a decisão combatida expôs, de forma clara, conclusiva e de acordo com o postulado, as razões de seu convencimento, indicando o motivo pelo qual ficou demonstrado nos autos a improcedência dos pedidos recursais.<br>Ao contrário dos argumentos vertidos pelo embargante, não se constata no acórdão ora embargado quaisquer dos vícios alegados, uma vez que, a referida decisão combatida motivou expressamente a fundamentação da decisão  .. <br>O juiz ou tribunal não é órgão de consulta para responder todas as indagações. Desde que, por um único fundamento chega ao seu entendimento, eventualmente desprezando outros, quando o bastante para, em decisão fundamentada, dar o veredicto judicial a respeito do assunto.<br>O que interessa, no caso, não é colocar frente a frente às jurisprudências trazidas e sim e tão somente o posicionamento adotado para fundamentar a decisão. Por óbvio ululante anota-se que, em relação ao acórdão citado, foi hábil o critério do julgador.<br>Mera irresignação não pode ser considerada como fundamento razoável para se dar efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>Verifica-se, portanto, que no julgamento inexistem proposições inconciliáveis entre si, omissões a serem supridas, nem obscuridade a ser aclarada, tanto que a abordagem específica dos aspectos recursais fez parte do fundamento da decisão supracitada.<br>Adentrar mais na questão apenas acabaria por satisfazer a intenção da parte embargante em rever o entendimento manifestado, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico, além de ser crível que, dados os fatos, ao julgador cabe a aplicação do direito.<br>O manuseio do presente recurso não tem como finalidade conferir um alcance fora da delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão das questões dirimidas para tentativa de se amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia.<br>Assim, descabe na espécie a alegação de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, porquanto não há qualquer incoerência no raciocínio ali articulado.<br>Desta forma, os vícios alegados estão calcados, em verdade, na insatisfação dos embargantes com o deslinde dado aos recursos, de modo que os argumentos por eles lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento.<br>Bem por isso, o eventual fato da decisão não ter feito alusão aos dispositivos invocados pela parte não autoriza a interposição de embargos de declaração nem mesmo ao efeito de prequestionamento  .. <br>Adverte-se que, ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar argumentos incapazes de alterar o conteúdo da prestação jurisdicional, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC e reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por fim, não se afigura situação de imposição da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC, em virtude de que, implícita ou explicitamente, o recurso tem intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior. Alerta-se que a tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, § 3º do CPC.<br> .. <br>Observo que os embargos de declaração foram rejeitados sem que fossem enfrentadas as teses levantadas no recurso de apelação e nos referidos embargos, o que, por si só, torna inválido o acórdão.<br>Com efeito, procede a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, quanto às omissões do Tribunal de origem acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração de fls. 2.403/2.412 (e-STJ), tendo em vista que o Colegiado estadual, instado a se pronunciar sobre os temas ali ventilados, os quais são essenciais ao deslinde da controvérsia, não os enfrentou de forma suficiente e fundamentada.<br>Desse modo, considerando que não cabe a esta Corte Superior reexaminar fatos e provas, tampouco se pronunciar sobre matérias não prequestionadas, verifico que a questão deve ser analisada pelo Tribunal de origem.<br>Cabe ressaltar que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o retorno dos autos ao Colegiado estadual para novo exame dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC.<br>2. O Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixou de emitir juízo de valor especificamente sobre questão federal suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. Necessária a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que outro seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada. Ausência de inovação recursal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.754.832/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019).<br>Diante disso, a análise das demais teses aventadas no recurso especial fica, portanto, prejudicada.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de origem deliberar sobre a omissão e contradição apontadas.<br>Intimem-se.