DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUARDA MAX ARMAZÉNS GERAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência, Desnecessidade de realização de prova pericial. Matéria de fato bem demonstrada por meio de documentos Preliminar afastada.<br>CONTRATO. Locação de bem móvel. Declaração de inexigibilidade de duplicata sacada com fundamento em tal negócio que não impede a cobrança do preço na via ordinária.<br>Caso, ademais, em que houve demonstração da entrega e utilização dos bens. Falta de poderes do signatário que não afasta a responsabilidade da contratante Sentença mantida Apelação improvida"(fl. 455, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1º, 15 e 20 da Lei nº 5.474/1968, insurgindo-se contra a decisão do Tribunal local que julgou procedente recovenção condenando a recorrente ao pagamento do débito indicado.<br>Defende a inexigibilidade do título de crédito sob o argumento de que a duplicata foi emitida em desacordo com a legislação que rege a matéria. Aduz que,a"Lei das Duplicatas, por sua vez, prevê como causas para a emissão de títulos a compra e venda mercantil e a prestação de serviços, sendo certo que para o presente caso inexiste tal relação negocial"(fl. 463, e-STJ).<br>Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal local ao julgar procedente a cobrança do débito, amparou-se na seguinte fundamentação:<br>"(..) embora a duplicata emitida com fundamento em contrato de locação de bem móvel seja inexigível, tal limitação diz respeito apenas a referido título de crédito, isto é, à inadequação de sua emissão para cobrança de dívida com tal origem.<br>Não afeta, portanto, a própria dívida, tanto mais porque exigida em reconvenção, vale dizer, procedimento ordinário que permite a discussão de todas as matérias.<br>Prosseguindo, e exatamente como anotou o MM. Juízo de Primeiro Grau, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico de locação de bens móveis e sua efetiva utilização pela apelante.<br>Resta saber, então, se os valores cobrados são exigíveis, tendo em vista a ausência de poderes do funcionário da apelante que o assinou.<br>E a resposta é positiva.<br>Como bem observou o culto Magistrado, apesar da ausência de poderes do signatário, não se pode afirmar que o débito é inexigível.<br>Isto porque o contrato foi assinado por funcionário graduado da apelante ("superintendente") e confirmado por mensagem eletrônica trocada entre as partes (fls. 245/256), além de ser compatível com sua finalidade social.<br>Além disso, a apelante aceitou a entrega dos equipamentos e deles fez uso, com o que o não pagamento do preço acarretaria em indevido e inadmissível enriquecimento sem causa.<br>Assim, deve a apelante responder pela dívida, tal como indicada na reconvenção" (fl. 456, e-STJ).<br>Nesse aspecto, nota-se que a recorrente não rebateu todos os fundamentos do acórdão estadual como seria de rigor.No caso: de que embora seja inexigível a duplicata em contrato de locação de bem móvel, a limitação diz respeito apenas ao título de créditonão afetando a própria dívida, tendo em vista a exigênciaem reconvençãoque permite a discussão de todas as matérias.<br>Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta a fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, haja vista que o agravante se apegou a considerações secundárias, o que faz atrair o óbice das Súmulas nºs 283/STF e 284/STF.<br>A esse respeito, confira:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. RADIOGRAFIA. DOCUMENTO UNILATERAL. LIMITE DOS RENDIMENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. INCLUSÃO DEVIDA. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. No caso, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido"(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2017 - grifou-se).<br>Demais disso, verifica-se que a revisão doentendimento do acórdão impugnado tal como pretendido pela recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 4.591/64. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64.<br>Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade passiva da construtora-ré, consignando que os pagamentos foram feitos diretamente ao condomínio, que ficou responsável pela administração da obra e procedeu à notificação da autora para purgar a mora e dar ciência da alienação extrajudicial da fração ideal. Rever tais conclusões demandaria a análise do conjunto fático-probatório, sendo que tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no REsp 1042687/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.