DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento arecurso especial, no qual se alegaviolação dos arts. 193 e 206, § 5º, III, do Código Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.Oacórdãorecorrido está retratado na seguinte ementa (fl.47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Alega o agravante a consumação de prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado do feito originário teria ocorrido em 2005, só tendo o agravado iniciado o cumprimento de sentença em 2015. Não assiste razão ao agravante, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo originário só se deu em abril de 2015, sendo certo, ainda, que todos os recursos interpostos pelo réu no processo originário impugnavam especificamente os honorários sucumbenciais fixados em favor do denunciado da lide, ora agravado. Dessa maneira, considerando que a petição do agravado iniciando o cumprimento de sentença foi protocolada em março de 2015, antes mesmo do trânsito em julgado da demanda, não há falar em consumação da prescrição intercorrente. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 80):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Precedentes. Efeitos meramente infringentes. Inadmissibilidade. Rejeição dos embargos de declaração.<br>Sustenta o agravante que ficou configurada a prescrição intercorrente no presente caso.<br>Afirma que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, bem como argumenta que "houve ainda a prescrição do próprio crédito, porquanto também ultrapassado o prazo quinquenal da pretensão de sua cobrança" (fl. 91).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente,comrelação à suposta ofensa aoart. 1.022 doCPC/2015, verifico que nãoexisteomissão ouausênciadefundamentaçãonaapreciaçãodas questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressaroseuconvencimento.Opronunciamentoacercados fatos controvertidos, aqueestá omagistradoobrigado, encontra-seobjetivamente fixado nas razõesdoacórdãorecorrido.<br>Incide, por outro lado,oenunciadon. 282 da Súmula do STF quanto ao art. 206 do Código Civil, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando oindispensável prequestionamento,do qual nãoestão isentas sequer asquestões de ordem pública.<br>No mérito, registro que a jurisprudência do STJ já decidiu queo termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. A propósito, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017).<br>3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa, corrigindo, de ofício, erro material constante na decisão agravada.<br>(AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30.9.2019, DJe de 3.10.2019) (destaque nosso)<br>No caso dos autos, ojulgado estadualafastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que o trânsito em julgado da demanda "só ocorreu em abril de 2015, tendo sido o cumprimento de sentença iniciado pelo antigo patrono do agravado antes mesmo dessa data, em 26 de março de 2015", conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 52):<br>(..)<br>Absolutamente evidente, pois, não haver falar em prescrição intercorrente no caso em tela, uma vez que o trânsito em julgado da presente demanda só ocorreu em abril de 2015, tendo sido o cumprimento de sentença iniciado pelo antigo patrono do agravado antes mesmo dessa data, em 26 de março de 2015 (indexador 1068 do processo originário). Ademais, conforme explicitado acima, não há falar em antecipação do trânsito em julgado aos denunciados da lide em 2005, considerando que todos os recursos interpostos pelo ora agravante tratavam expressamente sobre este ponto.<br>Dessa maneira, integralmente descabida a pretensão da agravante de ver reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão à execução do crédito do agravado, nos termos acima expostos.<br>(..)<br>Com efeito, anoto que rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexamedo acervo fático dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 daSúmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.