DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, fundamentado no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, interposto por FÁBIO JOSÉ VIEIRA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Mandado de segurança. Ação ordinária. Decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita e determinação de recolhimento do preparo do recurso adesivo. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual. Mandado de segurança que não é meio substitutivo da via recursal própria. Súmula n. 267, do STF. Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II. Ausência de teratologia ou abusividade manifesta. Segurança denegada" (fl. 339, e-STJ).<br>Nas presentes razões, o recorrente alega que os documentos juntados aos autos - declaração negativa de Imposto de Renda Pessoa Física - seria suficiente para a concessão do benefício de justiça gratuita requerido na origem.<br>Argumenta que nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil/2015, o magistrado poderia requisitar informações via BACENJU, a fim de localizar possíveis contas ativas em nome do paciente.<br>Além disso, destaca que não busca um benefício individual em prejuízo da coletividade, mas tão somente em razão de sua hipossuficiência.<br>Enfatiza que foi "prejudicado nos autos nº 1007360-16.2015.8.26.0269, com uma condenação cível no valor de 626.842,00 quando na esfera criminal houve o reconhecimento da quantia de 285.560,00, objeto da apelação, ou seja, com uma controvérsia na sentença que lhe foi imposta que excede os R$ 300.000,00" (fl. 355, e-STJ).<br>Postula a concessão da ordem, para reformar o acórdão atacado, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça ao recorrente.<br>Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 361-365, e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário (fls.372, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Com efeito, o Tribunal local denegou a segurança por entender que o ato de natureza judicial impugnado é passível de recurso próprio.<br>Eis o excerto do voto condutor na parte que interessa:<br>"(..)<br>Patente a falta de interesse do impetrante haja vista que o mandado de segurança não é meio substitutivo da via fls. 341 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 248/253) e diante do recurso adesivo do réu interposto sem preparo, pleiteando mais uma vez o benefício da justiça gratuita, foi emitida decisão monocrática que manteve o indeferimento e determinou o recolhimento das custas do preparo em 5 dias (fls. 306/309). Contra esta decisão foi impetrado o presente da sequência processual, recursal própria. Cf.: " ..  1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco como substitutivo de ação de cobrança, em face das Súmulas 267 e 269 do STF, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.  ..1" (STJ, AgInt no AREsp 941.883/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019.<br>In casu, houve decisão monocrática (fls. 306/309) que desafiava recurso próprio, qual seja, agravo inerno passível de obtenção de efeito suspensivo.<br>(..)<br>Soma-se a isso o fato de que segundo o art. 1º, do mesmo diploma legal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.".<br>Sobre o assunto, destaca a Desa. Ana de Lourdes Coutinho Silva Pistilli:<br>"A noção de direito líquido e certo se associa, de modo irretorquível, à possibilidade de o impetrante apresentar prova estreme de dúvidas de todos os fatos nos quais fundamenta a sua pretensão: todos os documentos para completa elucidação dos fatos devem ser trazidos aos autos no ato de impetração.  .. <br>A exigência de prova exclusivamente documental no mandado de segurança em nada viola as garantias do contraditório e da ampla defesa: trata-se de peculiaridade inerente à via eleita, de modo que, sendo necessária a produção de provas, deverá o impetrante valer-se de ação cujo rito admita ampla dilação probatória.  .. <br>De tudo quanto foi exposto, decorre a inviabilidade de produção de provas no mandado de segurança. Uma ampla dilação probatória e posterior exame dos elementos de prova coligados são incompatíveis com a celeridade do rito do mandado de segurança e com a efetiva proteção que com ele se espera alcançar" (Mandado de Segurança e Coisa Julgada, Ed. Atlas, 2006, p. 57/58 e 64).<br>No caso em apreço, não se vislumbra decisão teratológica ou de ilegalidade manifesta a autorizar a via excepcional do mandado de segurança" (fl. 341-343, e-STJ).<br>De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 (reproduzido pela Lei nº 12.016/2009), a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF - INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL.<br>1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por parte do prolator do ato processual impugnado.<br>2. No caso dos autos, o ora agravante impetrou ordem em mandado de segurança a fim de questionar ordem judicial que determinou a retirada de bens de imóvel que foi objeto de hasta pública, sob às suas expensas. Nesse contexto, o eg. Tribunal de origem bem ponderou a incidência da Súmula 267 do STF porquanto, cabível, na hipótese, a interposição de agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no AgRg no RMS 33.541/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se).<br>"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.<br>1. O mandado de segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade em que restar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.<br>2. Hipótese em que a inicial do mandamus, além de não esclarecer satisfatoriamente em que consiste o erro material suscitado, não fornece os elementos necessários à conformação do direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no MS 14.561/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/8/2010 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INCABIMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA Nº 267/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, admite-se o remédio heróico, em face de evidente teratologia ou prejuízo irreparável. Incidência do enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental improvido"<br>(AgRg no RMS 31.290/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5/5/2010 - grifou-se).<br>Nessa linha dispõe na Súmula nº 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Ora, sendo manifestamente inadmissível o writ, o indeferimento de plano é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.