DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Consta nos autos que o paciente encontra-se preso em estabelecimento federal, sendo que, em razão do decurso do prazo, a Chefe de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul pleiteoua renovação de sua permanência, o que foi indeferido pelo juízo daexecução.<br>Em face de tal decisão,o Estado do Rio Grande do Sul impetrou mandado de segurança, cuja liminar foi deferida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, sob pena de esvaziamento da pretensão. No mérito, concedeu-se a segurança pleiteada, confirmando a liminar. Eis a ementa do julgado (fl. 124):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PRESOS RECOLHIDOS AO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL.<br>A permanência de apenados sujeitos ao regime disciplinar diferenciado nas penitenciárias federais prescinde da ocorrência de fatos novos que a justifiquem, bastando, para tanto, que persistam os motivos que determinaram a inicial transferência.<br>Se, por expressa disposição legal, os presos transferidos (têm, todos, envolvimento com organizações criminosas) estão submetidos ao regime disciplinar diferenciado, e o Estado do Rio Grande do Sul não dispõe de estabelecimento penitenciário que possibilite o cumprimento da pena em tal regime, avulta a ilegalidade das decisões que determinaram o retorno dos apenados ao sistema prisional estadual.<br>Mais, não se está diante de presos envolvidos com organizações criminosas, tão-somente, senão que diante de indivíduos que nelas exercem liderança, o que, levando à incidência da regra posta no § 3º do referido art. 52 da Lei de Execução Penal, impõe o cumprimento do regime disciplinar diferenciado, obrigatoriamente, em estabelecimento prisional federal.<br>SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>No presente writ, o impetrante suscita a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande de Sul para a impetração do citado mandado de segurança, alegando ainda que, conforme Súmula 604/STJ, não é cabível a impetração de mandado de segurança com o viés de atribuição de efeito suspensivo à decisão de primeira instância.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "restabelecer os efeitos da decisão de primeira instância, e determinar sejam integralmente cumpridos os trâmites necessários ao retorno do reeducando para estabelecimento penal localizado no Estado do Rio Grande do Sul".<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.<br>De início, insurgindo-se o presente writ contra acórdão que julgou omérito do mandado de segurança,encontra-sesuperadaa tese relativa à impossibilidade deimpetração de mandado de segurança com o viés de atribuição de efeito suspensivo à decisão de primeira instância.Nesseentendimento: HC 589.988/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 01/09/2020.<br>Por outro lado,"o retorno dos Apenados para sistema prisional estadual acarreta custos ao Estado do Rio Grande do Sul, bem como influencia diretamente na política de segurança pública estadual, razão pela qual se entrevê, primo ictu oculi, a legitimidade da Procuradoria-Geral do Estado para acionar o Poder Judiciário em defesa dos interesses estaduais" (HC660.501/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 23/04/2021).<br>Outrossim, não obstante a Súmula n. 267/STF estabeleça que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, o referido entendimento tem sido relativizado por esta Corte Superior em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.Nesse sentido: AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018.<br>No caso, consta do acórdão impetrado (fls. 127-130):<br>Em novembro de 2020, a Chefe de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul protocolou individuais solicitações de renovação dos pedidos de permanência destes em estabelecimentos federais - os quais foram endossados pelo Ministério Público -, realizando aprofundada - e individualizada - análise a respeito da posição hierárquica que desempenham junto a facções criminosas, com a indicação de faltas disciplinares que praticaram do interior das unidades prisionais gaúchas, bem assim de crimes que teriam determinado quando recolhidos ao sistema prisional estadual.<br>Os magistrados do 1ºe do 2ºjuizado da 1ªe da 2ªVara de Execuções Criminais de Porto Alegre indeferiram, em decisões idênticas e por todos subscritas, pedidos de renovação da permanência de - pelo menos - quatorze apenados junto ao Sistema Penitenciário Federal, deduzindo os seguintes fundamentos:<br> .. , compreendemos que não remanesce o motivo para que o apenado permaneça em presídio federal por tempo indeterminado. A uma, porque, embora o remédio ministrado tenha produzido a melhora esperada, aumentar a dose, sem demonstração da real necessidade, produzirá apenas efeitos midiáticos, sem correspondência no plano dos fatos. A duas, porque não se trata da única medida, nem a mais importante empregada para o combate à criminalidade.<br>De outra banda, para a transferência ao sistema penitenciário federal exige- se, de acordo, com o artigo 3ºdo Decreto n6.877/2009, ao menos uma destas características no apenado:<br>Art 3º- Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:<br>I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV- ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V -ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI- estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>A renovação da permanência de apenados no sistema penitenciário federal encontra lastro legal no artigo 10, 8 1º, da Lei nº 11.671/2008, que estabelece:<br>Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.<br>8 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>Desta forma, cumpri-nos referir que a própria inclusão do apenado em estabelecimento penal federal, de segurança máxima, deve ser deferida em situação excepcional e por prazo determinado.<br>Este é o comando legal.<br>Já a sua renovação, em nosso entendimento, deve ser mais excepcional ainda, pois difere no tempo, com a prorrogação, o prazo determinado inicialmente. E é exatamente por ser mais excepcional ainda que esposamos entendimento que algo novo, algo inusitado, que seja posterior ao deferimento da transferência, reste comprovado, com capacidade de evidenciar a imperiosa necessidade, não bastando, para a prorrogação, a mera repetição dos mesmos argumentos do pedido inicial de transferência.<br>Nesta esteira, o pedido de renovação da transferência em nada inova, tratando-se de mera repetição dos argumentos expendidos quando do pedido inicial. Mas é relevante abordá-los, de novo, quando se busca renovar aquilo que já é exceção nas regras comuns na execução penal.<br>Com efeito, não estamos negando que o apenado ocupa espaço de liderança em facção criminosa, bem como que tenha envolvimento em crimes com violência ou grave ameaça, o que resulta comprovado pela sua folha de antecedentes criminais. No entanto, entendemos que o fato de já estar afastado do Estado, pelo período de um ano, já faz com que se acredite na perda de sua função de liderança na facção, já que neste terreno, como é sabido de todos, os espaços não ficam vagos.<br>Ademais, causa-nos até certa estranheza que se argumente - com o escopo de embasar o pedido de renovação das transferências - a caótica situação do sistema prisional gaúcho, tais como a superlotação, o comando de certas unidades prisionais pelas facções criminosas, o fato de a única unidade prisional de alta segurança do Estado ter perdido este status, em decorrência de sua vulnerabilidade, pois tudo isto decorre de problemas de gestão da questão prisional em nosso Estado.<br>Somente a título de exemplos, basta rememorar que a SUSEPE e, de conseguinte, o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, em relação ao Presídio Central - sim, Presídio Central como éconhecido de todos, não bastando, em uma estratégia, alterar o seu nome  desrespeitar uma decisão judicial transitada em julgado há mais de duas (02) décadas, bem como descumprir, também, decisão cautelar da comissão de direitos humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido da gradativa desocupação do Presídio Central. Ao contrário, o Presídio Central tem sido aumentado. No seu pátio foram construídos dois (02) centros de triagem, onde os apenados não recebem visitas. Ainda, em seu pátio, foi construída a Penitenciária de Porto Alegre (PEPOA), com capacidade para quatrocentos (400) apenados, em troca de área nobre nesta Capital. Em síntese, as gestões prisionais em nosso Estado desrespeitam decisões judiciais, medida cautelar de organismos internacionais e recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), retirada em conclusão de Mutirão Carcerário realizado na referida unidade prisional. Nestaesteira este mesmo Estado não pode querer tr ansferir todos estes problemas à existência de facções criminosas que, diga-se de passagem, somente se criam em decorrência das omissões e lacunas deixadas pelo próprio Estado, que, em sede de execução penal, é um constante desrespeitador da lei.<br>A obrigação de propiciar segurança pública é do Estado sendo que sua efetividade deve ser alcançada com medidas concretas de combate a crimes que efetivamente atentam contra a ordem pública.<br>Nesta esteira, mister observarmos que a existência de problemas de gestão do sistema prisional não pode ser o embasamento para cercear direitos dos apenados, como já demonstramos acima. Ao Estado cumpre, portanto, impedir que crimes sejam ordenados de dentro das unidades prisionais, que apenados tenham facilidades de acesso aos meios de comunicações, tais como smartphones, internet e redes sociais. É dever do Estado retomar o efetivo comando das unidades prisionais, algumas das quais, presentemente, são "gerenciadas" pelos comandos das facções. Cumpre, também, ao Estado adotar políticas de segurança pública capazes de diminuir os índices de criminalidade, com um concreto controle e atividade policial efetiva.<br>Destarte, todas as mazelas do sistema prisional acima apontadas, inclusive em suas causas, bem como os inúmeros problemas da (in)segurança pública, não podem, agora, voltarem-se contra os apenados, embasando uma situação que, segundo a lei, somente pode ser autorizada de forma excepcional. As motivações externadas no pleito de manutenção do apenado no sistema prisional federal não tem a força de comprovar a situação excepcional. Em nosso sentir, a situação de exceção ocorrida quando das transferências dos apenados cessou, cumprindo ao Estado assumir e resolver seus problemas na execução penal e na segurança pública, sem que, para isto, tenha-se que adotar medidas que, embora com lastro legal, somente podem ser adotadas em situações excepcionais, o que não se afigura no caso em testilha.<br>De tudo o que acima externamos, em conclusão, entendemos que não é caso de se adotar a medida excepcional de manutenção do apenado no sistema penitenciário federal.<br> .. <br> .. impõe-se que se examine o que não foi examinado (consciente omissão): quem são os presos cujo retorno ao Estado do Rio Grande do Sul foi determinado.<br>Veja-se:<br> .. <br>BRUNO FERNANDO SANHUDO TEIXEIRA (Sistema Eletrônico de Execução Unificado - nº 0223995-06.2017.8.21.0001), de alcunha "BIBOY", que exerce função de liderança em cédula da facção BALA NA CARA (é apontado como a principal liderança do grupo criminoso na Vila dos Sargentos, considerada, atualmente, uma das áreas de domínio mais violento desta facção), ostenta condenações - cujas penas ativas totalizam 54 anos e 02 meses de reclusão, com saldo a cumprir superior a 40 anos - pela prática de crimes de homicídio qualificado, uso de documento falso e porte ilegal de arma de fogo, e está a responder a outros quatorze processos criminais, todos sob a imputação da prática de crimes de homicídio qualificado, sendo que, em pelos menos quatro ações penais, encontra-se acusado de terdeterminado, do interior da Cadeia Pública de Porto Alegre, a execução de indivíduos pertencentes a facções criminosas rivais".<br> .. <br>Esclarecida e individualizada a situação de cada um dos apenados, consigno, por oportuno, que a permanência desses nas penitenciárias federais prescinde da ocorrência de fatos novos que a justifiquem, bastando, para tanto, que persistam os motivos que determinaram a inicial transferência.<br>Mais, a prorrogação da permanência, por expressa disposição legal, prescinde da ocorrência de eventos novos que a justifiquem, pois estabelece o art. 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008, que o período de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.<br>Lado outro, cuidando-se de apenados que, além de exercerem liderança em conhecidas organizações criminosas, ordenaram (todos), do interior dos estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul onde se encontravam recolhidos, a prática de crimes, não vislumbro como se possa considerar alterada sua situação, com a só permanência, e por apenas um ano, em penitenciária federal.<br>Na realidade, trata-se de circunstancial e periódica interrupção da liderança exercida, determinada pela impossibilidade de seu exercício, o que não autoriza a presunção - expressa nas decisões impugnadas - de que, substituídos na estrutura da organização criminosa, com eventual retorno ao sistema penitenciário estadual, não reassumiriam a posição anterior.<br> .. <br>Claro está, portanto, que o comando de atividades criminosas do interior de presídios, em se tratando de tais apenados, somente se encontra obstado em razão do recolhimento em instituições rigorosamente controladas, onde não têm acesso (ao contrário do que ocorre nas unidades gaúchas), por exemplo, a aparelhos celulares, que, não raras vezes, permite a prática de diversos crimes - tráfico de drogas e homicídios, principalmente - cometidos, nesta Capital e no interior do Estado do Rio Grande do Sul, por determinação de indivíduos privados de liberdade.<br>E não há dúvida de que o retorno dos apenados referidos no mandamus ao sistema prisional estadual enseja a retomada de tais atividadescriminosas.<br>Vê-se que o acórdão impetrado, ao conceder a segurança, consignou a prescindibilidade da ocorrência de fato novo paraa prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, de forma que, persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do paciente, mormente face à sua periculosidade, mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de segurança máxima.<br>Com efeito, "Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de membro de organização criminosa, não é possível que seja determinada a devolução do condenado ao estado de origem"(AgRg no HC 612.263/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).<br>No caso, conforme apontado no acórdão, o paciente"exerce função de liderança em cédula da facção BALA NA CARA (é apontado como a principal liderança do grupo criminoso na Vila dos Sargentos, considerada, atualmente, uma das áreas de domínio mais violento desta facção)". Além disso, "ostenta condenações - cujas penas ativas totalizam 54 anos e 02 meses de reclusão, com saldo a cumprir superior a 40 anos - pela prática de crimes de homicídio qualificado, uso de documento falso e porte ilegal de arma de fogo, e está a responder a outros quatorze processos criminais, todos sob a imputação da prática de crimes de homicídio qualificado, sendo que, em pelos menos quatro ações penais, encontra-se acusado de ter determinado, do interior da Cadeia Pública de Porto Alegre, a execução de indivíduos pertencentes a facções criminosas rivais".<br>Destarte, resta devidamente justificada a permanência do paciente na penitenciária federal, uma vez persistentes os motivos ensejadores da inicial transferência, não havendo falar em flagrante ilegalidade.<br>No mesmo entendimento, colaciono precedente da Terceira Seção desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISORIAMENTE EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "ESCRITÓRIO DO CRIME".MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008.IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA.<br> .. <br>3. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito do IV Tribunal do Júri da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.<br> .. <br>5. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam seu papel chave como líder de organização criminosa paramilitar ainda atuante na região de Rio das Pedras e adjacências dedicada ao cometimento de uma série de delitos (agiotagem, grilagem de terras, construções irregulares, roubos, extorsões de moradores e comerciantes, falsificações de documentos, dentre outros) e associada ao "Escritório do Crime" (grupo de extermínio), pois o afastamento durante 2 (dois) anos não seria o bastante para arrefecer seu grau de ligação com a organização criminosa.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento(AgRg no AgRg no CC 179.508/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.