DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contradecisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violaçãodos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 265, 299, 304, 844, § 3º, e 927 do Código Civil; 375 e 1.022 do Código de Processo Civil.Oacórdão recorridoestá retratado na seguinte ementa (fl. 228):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. FRAUDE COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS OCASIONADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTIA JÁ RESTITUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, em razão de pagamento efetuado com cartão de crédito clonado, especialmente se não identificou o portador do cartão e permitiu a concretização da fraude. Precedentes.2 - A cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor, relativa a serviços contratados pelo fraudador, acarreta danos morais indenizáveis. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4- Não há que se falar em repetição do indébito se este já foi restituído pela administradora do cartão.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 251):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  OMISSÃO  CONTRADIÇÃO  OBSCURIDADE  AUSÊNCIA  NÃO CABIMENTO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão.<br>Sustenta o agravante que não há relação de consumo entre as partes, bem como afirma que não existe responsabilidade solidária no presente caso.<br>Argumenta que "Não se pode exigir do recorrente, enquanto instituição hospitalar, um suposto dever de impedir que terceiro imbuído de má-fé cometa fraudes bancárias em nome de outrem" (fl. 267).<br>Alega que não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Afirma que, mesmo que se pudesse considerar o agravante devedor solidário, ele estaria isento do dever de reparar, em virtude de acordo celebrado entre a agravada e o Banco Santander, que exonerou o hospital da pretensa solidariedade.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, comrelação à suposta ofensa aoart. 1.022 doCPC/2015, verifico que nãoexisteomissão ouausênciadefundamentaçãonaapreciaçãodas questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressaroseuconvencimento.Opronunciamentoacercados fatos controvertidos, aqueestá omagistradoobrigado, encontra-seobjetivamente fixado nas razõesdoacórdãorecorrido.<br>Observo, por outro lado, que o Tribunal de origem entendeu ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, bem como concluiu que ficou configurado o dano moral, conforme se extrai dos seguintes trechos(fls. 231/237 e 254):<br>(..)<br>Sabe-se que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos vícios de qualidade ou quantidade do produto ou do serviço, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, inverbis:<br>(..)<br>Além disso, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, toda e qualquer vítima de evento danoso é considerada consumidora, gozando das garantias estabelecidas pela legislação consumerista.<br>Sendo assim, embora a autora, ora apelante, não tenha contratado os serviços do HOSPITAL MATER DEI S.A., in casu, não há dúvidas de que este responde objetiva e solidariamente com os demais fornecedores de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que enuncia:<br>(..)<br>Examinando o caso dos autos, à luz dessas considerações, constatou-se que o Hospital apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar quaisquer das excludentes previstas no ad. 14, § 30, II, do CDC, isto é, que o defeito inexistiu ou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Isso porque, como mencionado, a fraude no cartão de crédito da autora e a respectiva cobrança (R$ 5.869,70) constituem fatos incontroversos, sendo evidente que a Instituição Hospitalar não agiu com seu dever de cuidado, pois permitiu que terceira pessoa, imbuída de má-fé, utilizasse o cartão de crédito em nome da autora apelante.<br>Além disso, de acordo com a prova produzida, o cartão de crédito clonado foi usado para pagar os serviços médicos / hospitalares prestados a Jéssica Priscila Bertoglio, conforme nota fiscal de fI. 120, de forma que o HOSPITAL MATER DEI S. A., se fosse diligente, poderia ter constatado a divergência de dados antes de efetuar a cobrança no cartão de crédito em nome da autora (KARLA IVONE QUEIROGA), o que, todavia, não aconteceu.<br>Não bastasse isso, torna-se necessário ressaltar que, ao contrário do fundamentado pela MMa. Juíza, data venia, a meraidentificação da paciente (ou possível fraudadora) não tem o condão de afastar a responsabilidade do apelado, pois a conduta de estelionatários, mesmo quando posteriormente identificados, representa verdadeiro risco ao empreendimento e, portanto, configuram fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço. De mais a mais, ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a inaplicabilidade do CDC, a hipótese também seria de responsabilização subjetiva do HOSPITAL, eis que, sem dúvida, agiu com culpa (negligência) ao aceitar o cartão de crédito em nome da autora para pagamento de obrigações de terceiros.<br>(..)<br>Portanto, o caso dos autos não demanda maiores digressões acerca da responsabilidade do Hospital apelado, uma vez que, ao se colocar no mercado, sem dúvida, assumiu o risco do seu empreendimento, devendo responder pelos prejuízos causados à apelante.<br>(..)<br>In casu, os fatos relatados na petição inicial certamente causaram à apelante um dissabor, aborrecimento e irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, acarretando aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar.<br>(..)<br>Portanto, atento ao principio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta outros julgamentos já proferidos por esta Câmara, inclusive, em processos que relatei, versando sobre ajusta quantificação dos danos morais, hei por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não representa enriquecimento sem causa à apelante e é suficiente á pretendida reparação civil.<br>(..)<br>Além disso, também não assiste razão ao embargante no tocante à exoneração das obrigações por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, uma vez que o acordo firmado nos autos se limitou ao dano material, o que também foi abordado no acórdão:<br>(..) (destaque nosso)<br>Com efeito, anoto que rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 daSúmula do STJ.<br>Destaco, ademais, que a jurisprudência do STJ já decidiu quea fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiro. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiro, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes.<br>2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.809.916/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3.9.2019, DJe de 19.9.2019) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA.RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus negócios.Precedentes.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema suscitado no recurso especial, mas não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias.Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.670.784/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19.2.2019, DJe de 1º.3.2019)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) aquantia já arbitrada a título de honorários em favor daparterecorrida,observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º domesmoartigo.<br>Intimem-se.