DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por J & S - PLASTICOS - EIRELI E OUTROScontra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo interno. Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal, não atendida tempestivamente pela parte interessada. Deserção reconhecida com consequente negativa de seguimento do apelo. Benefício da assistência judiciária que não se estende aos patronos dos beneficiários da benesse. Irrelevância com relação à legitimidade concorrente recursal em razão do disposto no art. 99, §5º, CPC. Apelo voltado exclusivamente à majoração da verba honorária sucumbencial. Recurso improvido"(fl. 805, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No especial, a recorrente aponta além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 e 23 da Lei nº 8.906/1994.<br>Sustentam em síntese, que a jurisprudência desta Corte Superior preleciona "de formaexpressa a LEGITIMIDADE CONCORRENTE da parte e de seus patronos para apresentação de recursos versando sobre honorários sucumbenciais, de sorte que o preparo, in casu, era impertinente, já que as partes apelantes, aqui RECORRENTES, eram - e ainda são - beneficiárias da justiça gratuita"(fl. 821, e-STJ).<br>Além disso, afirmam que as recorrentes são de fato e exclusivamente as apelantes e não seus patronos, de tal forma que não se pleiteou a extensão dos efeitos da assistência judiciária a elas concedidas aos patronos, mas tão somente o reconhecimento de sua efetiva legitimidade, cuja negativa apresenta-se inadmissível.<br>Postulam ao final, a reforma do acórdão estadual para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes e a consequente desnecessidade de recolhimento do preparo, afastando a deserção.<br>Requerem subsidiariamente, que seja reconhecida a possibilidade de recolhimento do preparo de forma simples, prestigiando assim, a segurança jurídica.<br>Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Airresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, o art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".<br>Desse modo,constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício.<br>Nesse sentido, confira os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE.DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE EXCLUSIVO DA PARTE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos do art. 99, § 5º, do NCPC, o preparo será exigido quando o recurso versar unicamente sobre o montante sucumbencial em favor do advogado do beneficiário da justiça gratuita, salvo a hipótese em que o próprio causídico demonstre que tem direito à assistência judiciária gratuita.<br>3. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1842685/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VERSOU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).<br>"RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. REVISÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO.<br> .. <br>4. O Recurso Especial de Silvio José Ferreira foi recebido no STJ desacompanhado do comprovante de recolhimento de custas processuais, não tendo ocorrido a intimação da parte recorrente, na instância ordinária, para providenciar o respectivo pagamento.<br>5. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 preceitua que na hipótese em que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita, o recurso estará sujeito a preparo. In casu, foi proferido despacho determinando a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro das custas processuais, conforme preceitua o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (fl. 1.072, e-STJ). Ocorre que os autos voltaram conclusos sem manifestação da parte (fl. 1.075, e-STJ). Dessa forma, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.<br>6. Recurso Especial do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e Recurso Especial de Silvio José Ferreira não conhecido"(REsp 1655741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017 ).<br>No caso ora em debate, o Tribunal localentendeu que o recurso manejado pelas ora agravantes não mereceu conhecimento, sob a seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>Independentemente da legitimidade concorrente da parte em relação ao pedido recursal voltado à discussão de verba honorária, fato é que o artigo 99, §5º, CPC, estabelece de modo contundente que o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da assistência judiciária estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.<br>Não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>A primeira decisão do Relator, de fl. 770, foi nos seguintes termos: "Visto. Diante das alegações em contrarrazões de ausência de interesse recursal, por se tratar de verba honorária de direito exclusivo dos advogados, e de deserção, por ausência de extensão da assistência judiciária concedida aos clientes aos respectivos patronos, nos termos do art. 10 do CPC digam as apelantes, em cinco dias, com as adequações recolhimentos necessários. Int.-se.".<br>Posteriormente, a fl. 776, decidiu-se que: "Visto. Fl. 773/775. A assistência judiciária concedida à parte não se estende automaticamente a seus patronos, salvo se estes a requererem e fizerem a demonstração de preenchimento das condições necessárias, o que não se observa na hipótese. O recurso de apelação interposto tem como finalidade única a alteração, leia-se, majoração da verba honorária, fixada monocraticamente por equidade, devendo, portanto, haver o pagamento do preparo por seu interessado. Os recursos especiais citados não têm caráter vinculante. Assim sendo, em última oportunidade, providencie o recolhimento recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, em cinco dias. Decorrido, tornem conclusos. Int.-se.".<br>(..)<br>Observa-se que foram concedidas as oportunidades necessárias para o atendimento da medida, resistida até mesmo com a interposição do presente agravo interno sem qualquer comprovação, até o momento, do pagamento das custas de interposição de apelo, razão pela qual o decreto de deserção deve ser mantido"(fl. 806-807, e-STJ - grifou-se).<br>Como se vê, o Tribunal estadual julgou deserto o agravo de instrumento por não reconhecer a extensão dos efeitos dos benefícios da justiça gratuita ou do diferimento, eventualmente concedidos à parte demandante, também para o advogado constituído, cingindo-se o recurso tão somente à majoração da verba honorária.<br>Assim, constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, o Tribunal local intimou a parte interessada a efetuar oseu recolhimento, em dobro, ou demonstrarque também tem direito aobenefício, o que na espécie não ocorreu.<br>Desse modo, observa-se que a decisão do Tribunal local encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada no STJ, porquanto houve intimação dos patronos da parte recorrente para comprovar o benefício de justiça gratuita ou o recolhimento em dobro do preparo.<br>Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.