DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de AMILTON DE SOUZA PEREIRAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180 e 304 do Código Penal.<br>Nestewrit,o impetrante sustentaque: a) a prisão é ilegal, tendo em vista que a audiência de custódia foi realizada fora do prazo legal e o auto de prisão em flagrante seria apócrifo; b)não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente não ofereceu resistênciaà prisão, tampouco denota qualquer periculosidade.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>Éo relatório.<br>Esta Corte -HC 535.063, TerceiraSeção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, PrimeiraTurma, Rel. Min.Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, SegundaTurma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, quanto a alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, verifica-se que tal matéria não foi conhecida pelo Tribunal de origem, não tendo sido objeto de análise no acórdão impugnado. Assim, é inviável a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à falta de requisitos para a decretação da prisão preventiva do Paciente, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (HC 472.270/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>"Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese relativa à ausência dos requisitos da prisão temporária, que não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido." (RHC 90.525/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)<br>Lado outro, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante por decorrência do atraso na realização de audiência de custódia, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"Não se pode falar em nulidade decorrente de demora na realização da audiência de custódia, ocorrida após o prazo sugerido pela Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Em primeiro lugar porque não houve demonstração de qualquer prejuízo para o paciente decorrente do atraso na realização do procedimento. Além disso, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade pelo motivo aqui discutido."(HC 540.891/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)<br>"O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. Precedentes."(RHC 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)<br>Por fim, com relação à alegação de que o auto de prisão em flagrante seria apócrifo, o Tribunal de origem asseverou que as peças foram assinadas eletronicamente. Assim, contrariar o entendimento firmado na origemdemandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via dohabeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.