DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiroassim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ AGRAVANTE SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS RELATIVAS AO EQUACIONAMENTO OBJETO DA LIDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDID A. FUMUS BONI IURIS QUE DEPÕEM CONTRA A AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE ESTA, NAS RAZÕES RECURSAIS, AFIRMA QUE O DOCUMENTO TÉCNICO QUE EMBASOU O PLANO DE EQUACIONAMENTO OBJETO DA LIDE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PERICULUM IN MORA QUE, POR SUA VEZ, DECORRE DO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE, POR CONTA DO EQUACIONAMENTO EM DEBATE, AS CONTRIBUIÇÕES DA AUTORA, AGRAVADA, QUE SE CONSUBSTANCIAVAM EM R$ 1.213,87 (MIL DUZENTOS E TREZE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), FORAM MAJORADAS, A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA", PARA O IMPORTE DE R$ 2.885,83 (DOIS MIL OITOCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), O QUE REPRESENTA, EM UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, VULTOSO AUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DA SÚMULA DESTA CORTE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO"(fls. 74-75, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No especial, a parterecorrente aponta violação dosarts. 1º, 21 da Lei Complementar nº 109/2001; 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 108/2001 e 29 da resolução nº 26 do CGPC, aduzindo que o beneficio pago por entidades fechadas de previdência complementar observa as regras próprias contidas em seus regulamentos, razao porque se exige prévio custeio para a concessão de benefício suplementar de forma que se mantenha a saúde financeira do fundo.<br>Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Depreende-se dos autosque o recurso especial foi interposto contra decisão que deferiu do pedido de tutela de antecipada, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer, para que a agravante se abstenha de efetuar cobranças relativas ao equacionamento objeto da lide.<br>É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão:<br>"(..)<br>Cumpre ressaltar que, em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, no presente recurso cabe apenas o exame perfunctório da questão, posto que incabível discutir -se o mérito da controvérsia. No que concerne a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, transcreve -se o art. 300 do CPC/2015, in verbis:<br>(..)<br>In casu, o fumus boni iuris depõem contra a agravante, na medida em que esta, nas razões recursais, afirma que o documento técnico que embasou o plano de equacionamento objeto da lide exige a produção de prova técnica (fls. 08).<br>O periculum in mora, por sua vez, decorre do caso concreto, considerando que, por conta do equacionamento em debate, as contribuições da autora, agravada , que se consubstanciavam em R$ 1.213,87 (mil duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos), foram majoradas, a título de "contribuição extraordinária", para o importe de R$ 2.885,83 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) - consoante e -fls. 11 dos autos originários - o que representa, em uma análise perfunctória, vultoso aumento.<br>Nesse ponto, é importante asseverar que, se as medidas de acautelamento limitam a cognição judicial à horizontalidade, sob pena de invasão precoce do mérito, somente a manifesta inobservância da Lei, da prova dos autos ou a teratologia têm o condão de de<br>sconstituir a decisão que defere ou não a antecipação dos efeitos da tutela"(fls. 79-80, e-STJ).<br>Ressalta-se que esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança,"porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar""(REsp nº 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 8/5/2006).<br>Sobre otema, dentre inúmeros, o seguinte precedente desta Casa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DODECISUMQUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.Devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF.<br>2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 1.248.498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo".(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)<br>3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido"<br>(AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.