DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AILTON DA CRUZ PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paranáassim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE DEPENDE DE PENHORA PRÉVIA OU COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DE TERCEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ EXPOSTO DA SÚMULA 375 E NO RESP 956.943, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTRO DA PENHORA REALIZADO ANTES DA VENDA DO BEM. FRAUDE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, POIS NÃO SÃO PARTE NA DEMANDA. PENHORA E ARREMATAÇÃO MANTIDAS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"(fl. 375, e-STJ).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem devidoa sua intempestividade.Sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>No presente agravo, a parte alega que o Tribunal local inadmitiu o recurso especial de forma monocráticadevido sua intempestividade, sem que fosse dada a oportunidade à parte de apresentar o documentou faltante que a Vice-Presidência do Tribunal local entendesse pertinente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Isso porque orecurso especial é intempestivo.<br>Depreende-se dos autos que a parte teve ciênciado acórdão recorrido em 13/10/2020. Todavia,o recurso especial interposto somente em 05/11/2020, sem a comprovação da suspensão dos prazos processuais. Ou seja fora do prazo legal.<br>Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp nº 1.813.684/SP, firmou as seguintes teses:<br>(i) Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, e<br>(ii) em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, os efeitos da presente decisão deveriam ser modulados para que sejam aplicados apenas aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo (artigo 927, § 3º, do CPC/2015).<br>Eis a ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido"(REsp nº 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).<br>Em questão de ordem, posteriormente levantada pela Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial reconheceu que a tese firmada no julgado em referência se restringia ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais recessos e feriados locais.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>"QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O REFERIDO ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. 1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados. 2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes. 3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório. 4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão. 5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp nº 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).<br>Desse modo, a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no âmbito deste STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo ao demais feriados e recessos locais.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO LOCAL DE "SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL" EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Possibilidade de comprovação posterior de feriado local nas situações referentes apenas à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019 (QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, DJe 28/02/2020). 4. A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp nº 1.829.351/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020, grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, condenando o réu à indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Mediante análise do recurso, o ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 18/4/2018, sendo o recurso especial somente interposto em 4/6/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da Questão de Ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VII - Agravo interno improvido"(AgInt no AREsp nº 1.513.078/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 23/3/2020, grifou-se).<br>No caso em tela, observa-se que o recorrente não juntou aos autos provas da suspensão dos prazos processuais, o que, frise-se, deve ser feito por meio de documento idôneo, expedido pelo Tribunal de origem, em que afirme a existência de interrupção do serviço forense ou de feriado local no período indicado.<br>Ajurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que oprint de tela de computador na qual consta a cópia do calendário do judiciário extraído da internet não semostraapto a justificar a suspensão dos prazos.<br>A esse respeito, confira os precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I.A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos(STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).<br>II. "Na forma da comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).<br>III. Entretanto, no caso, o agravante não apresentou documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo. Com efeito, juntou ele, com o Agravo Regimental, cópia de informação de calendário, extraída da página do Tribunal de origem, na Internet, da qual consta expressamente, que "as informações disponibilizadas no "Calendário do Judiciário" não substituem as comunicações ou publicações oficiais, em especial aquelas versando sobre plantões, suspensões de expediente ou suspensões de prazos processuais". Tal documento não se revela suficiente para a prorrogação do prazo recursal, como se pretende. De fato, "a mera juntada de cópia de informações extraídas da página oficial do Tribunal de origem na internet não se revela suficiente para a prorrogação de prazo processual"(AgRg no AREsp 389.309/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 543.594/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2014).<br>IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento"<br>(AgRg no AREsp 697.452/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 16/9/2015).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração.<br>2.Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não se prestando, para tanto, cópia de informações extraídas da internet.<br>3. Segundo entendimento do STJ, "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).<br>4. Agravo interno improvido"<br>(AgInt no AREsp 1.416.748/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>(..)<br>2.1. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs agravo em recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso.<br>2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do NCPC, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.<br>3.Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo print de tela de computador na qual consta a cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 1325535/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.<br>(..)<br>2.Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.038.242/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o acórdão recorrido é proveniente de julgamento de agravo de instrumento sem o arbitramento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.