ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos§§ 1º e 10do art. 85do CPC.<br>2. Existência deprecedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ.<br>3A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.<br>4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedadeao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).<br>5. O art. 85, § 1º, do CPC, aoafirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade- e conforme se depreendeda leitura do caput do mesmo dispositivo -,que,quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.<br>6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.<br>7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.<br>8. Registre-se, por fim, tratar o caso concretode execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa daFazenda Pública Federal, em que oart. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse quesubstitui a condenação em honorários de sucumbência.<br>9. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLÍCABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO UNÂNIME. 1. É descabida a condenação da Parte Executada nas verbas de sucumbência quando a obrigação tributária for adimplida, na via administrativa, antes da triangularização da relação processual. 2. Recurso desprovido, sem discrepância. O recorrente busca a condenação em honorários da parte contrária com base na violação dos arts. 85, §§ 1º e 10, e 90 do CPC.<br>O apelo nobre foi improvido em primeira análise:<br>Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>O Município de Jaboatão dos Guararapes interpôs recurso de agravo interno com base nos seguintes fundamentos:<br>A matéria que ora se traz a essa Corte Superior  incidência de honorários quando ocorre o pagamento do crédito tributário, após o ajuizamento da ação, mas antes de efetivada a citação - já foi objeto de diversas decisões proferidas por esta Corte. Nestas decisões a Corte Superior, de forma pacífica, tem admitido a incidência de honorários (REsp 1.854.592/SC, Rel. Herman Benjamim, 2º Turma, Julg. 05/03/2020/ Agln no REsp 1425138/PR, Julg 13/08/2019, DJe 16/08/19). No entanto, este colendo Tribunal inadmitiu o REsp sob o argumento de que a decisão estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da súmula 568/STJ. Ocorre que tanto é verdade que a matéria que subsidia a presente pretensão recursal é divergente no âmbito deste Tribunal, que a mesma foi objeto da Controvérsia nº 114, posteriormente cancelada por falta de pressuposto recursal. Município ora recorrente impugnou especificamente este ponto.(..)Diante do exposto, restou demonstrado que o argumento expendido para negar conhecimento ao Agravo em REsp, violação art. 253 parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, não é suficiente para que o mérito não seja analisado. Desta forma, deve o recurso especial ser conhecido e julgado procedente a fim de que seja restaurada a violação ao princípio da causalidade para que o executado, que deu causa ao ajuizamento da ação, arque com o ônus da sucumbência.<br>Com base nosfundamentos do recurso de agravo interno, exerci o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 3º, do CPC, para revogar a decisão anterior e conhecer do recurso especial (e-STJfls. 131-133).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos§§ 1º e 10do art. 85do CPC.<br>2. Existência deprecedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ.<br>3A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.<br>4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedadeao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).<br>5. O art. 85, § 1º, do CPC, aoafirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade- e conforme se depreendeda leitura do caput do mesmo dispositivo -,que,quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.<br>6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.<br>7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.<br>8. Registre-se, por fim, tratar o caso concretode execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa daFazenda Pública Federal, em que oart. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse quesubstitui a condenação em honorários de sucumbência.<br>9. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De fato, existem precedentes antagônicos deste mesmo órgão colegiadoacerca do mesmo tema:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.<br>2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo.<br>4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>5. Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.<br>6. Recurso Especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente.<br>(STJ - REsp 1.820.834/PE 2019/0138433-1, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 5/9/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que a quitação do débito cobrado no feito executivo deu-se anteriormente à citação do executado, que sequer chegou a ocorrer, entendendo o Tribunal de origem ser o caso de isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios.<br>2. A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp 1.848.573/PE 2019/0341527-2, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 1º/6/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/6/2020).<br>A base da fundamentação do recurso especial da parte recorrente está nos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>§ 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>A caput do art. 85 fixa o critério da sucumbência, como a regra matriz da fixação de honorários advocatícios. O § 10 estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.<br>Nesse sentido, a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler explica a relação entre a sucumbência e a causalidade:<br>Como afirmamos ao analisar o caput do art. 85, a regra geral para a responsabilização pelo pagamento dos honorários é a aplicação do princípio da sucumbência, ou seja, quem sucumbe na demanda paga os honorários ao advogado da outra parte. O § 10 do art. 85, ao estipular que: "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", traz em seu bojo o princípio da causalidade. Vejamos um exemplo. Uma empresa que trabalha com importação de bens ajuíza ação em virtude de greve dos servidores da Receita Federal. A demandante teme que a greve possa prejudicar o exame e a liberação em tempo adequado de mercadoria perecível em processo de importação. Após a distribuição da ação, e antes sequer ser proferido qualquer despacho, o movimento paredista termina e as atividades de inspeção alfandegária retornam à normalidade. O processo será extinto sem julgamento do mérito. Por perda do objeto, sem que haja parte vitoriosa e parte sucumbente. Assim, a sucumbência seria um critério insuficiente para a determinação da responsabilidade pelo pagamento de honorários no exemplo citado. É necessário averiguar quem das partes deu causa à propositura da demanda, a fim de responsabilizá-la pelo pagamento dos honorários. No exemplo referido, a responsabilidade é da parte ré, uma vez que o ajuizamento do feito se deu em virtude do temor fundado do prejuízo que a paralisação das atividades da ré ocasionaria à parte autora.<br>(KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).<br>Pelo critério da sucumbência, a parte vencida deve pagar honorários à parte vencedora. O parágrafo primeiro deve ser lido em consonância com o caput. Ele tem o condão de destacar que os honorários não são devidos apenas no processo de conhecimento natural, mas são também devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.<br>Quando o parágrafo primeiro afirma que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.<br>Essa interpretação decorre não só da leitura do parágrafo primeiro em consonância com o caput do art. 85, mas também pela leitura do art. 312 do CPC:<br>Art. 312 do CPC. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.<br>O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no art. 318 do CPC:<br>Art. 318 do CPC. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.<br>Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.<br>Assim, verifica-se que a sucumbência não poderia recair sobre a parte executada se o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, já que os efeitos da demanda não a alcançam.<br>Evidentemente, a causalidade impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Ela teria o condão, neste caso, de afastar a responsabilidade pelo pagamento da verba, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débitoinscrito estava ativo.<br>Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.<br>Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especialdo Município de Jaboatão de Guararapes.<br>É como voto.

EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E ANTES DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEF.<br>1. O Tribunal de origem julgou extinta Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, por constatar que o débito fora pago antes da citação do devedor, firmando, ainda, o seguinte entendimento: "É descabida a condenação da Parte Executada nas verbas de sucumbênçia quando a obrigação tributária for adimplida, na via administrativa, antes da, triangularização da relação processual."<br>2. O eminente Relator manteve o acórdão recorrido, entendendo que o devedor não deve ser condenado em honorários quando houver "pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação". Baseou-se Sua Excelência em lição doutrinária segundo a qual "o princípio da causalidade é complementar ao princípio da sucumbência". Por essa razão, prosseguiu o eminente Ministro, os honorários são devidos, seja a execução resistida ou não resistida, mas isso "quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado". Consignou, ainda, o Ministro Og Fernandes que, consoante o texto do art. 312 do CPC, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 (litispendência, coisa litigiosa constituição do devedor em mora) depois da citação válida.<br>3. Acompanho o eminente Relator.<br>4. Em primeiro lugar, enfatizo o que já foi afirmado, com a percuciência de costume, pelo Ministro Og Fernandes em seu Voto, isto é, que existem no STJ precedentes em sentido contrário ao entendimento sufragado por Sua Excelência, inclusive da minha relatoria: REsp 1.820.834/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019. Na mesma linha, as recentes decisões monocráticas: REsp 1.937.059/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2021; REsp 1.947.252, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 4.8.2021.<br>5. Contudo, também há - e isso foi igualmente apontado pelo eminente Relator - julgado afirmando "ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito" (AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.6.2020).<br>6. Considerando a necessidade de pacificar a matéria e refletindo mais detidamente sobre o tema, revejo a posição por mim adotada em outras oportunidades, por entender que, feita antes da ciência formal do processo judicial, a quitação administrativa do débito descaracteriza a resistência do devedor.<br>7. Julgo ser razoável aplicar ao contribuinte a mesma ratio que inspira a seguinte orientação jurisprudencial: "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1.885.857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021).<br>8. Como se sabe, a Fazenda Pública tem o benefício de não pagar honorários em cumprimento de sentença individual não resistida por força de expressa previsão do art. 85, § 7º, do CPC.<br>9. É certo que não se observa previsão semelhante na Lei 6.830/1980, mas o art. 26 dessa norma estabelece: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."<br>10. Compreendo que a norma se aplica à hipótese em que o pagamento ocorre antes da triangularização do processo, porque, não estando o processo formado em sua completude, tem-se quitação administrativa de débito não judicializado, o que conduz ao cancelamento da inscrição em Dívida Ativa.<br>11. Por esses fundamentos, acompanho o judicioso Voto do eminente Relator, para negar provimento ao Recurso Especial.<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: O Tribunal de origem julgou extinta Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, por constatar que o débito fora pago antes da citação do devedor, firmando, ainda, o seguinte entendimento: "É descabida a condenação da Parte Executada nas verbas de sucumbênçia quando a obrigação tributária for adimplida, na via administrativa, antes da, triangularização da relação processual."<br>O eminente Relator manteve o acórdão recorrido, entendendo que o devedor não deve ser condenado em honorários quando houver "pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação".<br>Baseou-se Sua Excelência em lição doutrinária segundo a qual "o princípio da causalidade é complementar ao princípio da sucumbência". Por essa razão, prosseguiu o eminente Ministro afirmando, os honorários são devidos, seja a execução resistida ou não resistida, mas isso "quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado". Consignou, ainda, o Ministro Og Fernandes que, consoante o texto do art. 312 do CPC, "a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".<br>Acompanho o eminente Relator.<br>Em primeiro lugar, enfatizo algo que já foi afirmado, com a percuciência de costume, pelo Ministro Og Fernandes em seu Voto: existem no STJ decisões em sentido contrário.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.<br>2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.<br>3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo.<br>4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>5. Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.6. Recurso Especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente.<br>(STJ - REsp 1.820.834/PE, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019.)<br>Também há - e isso foi igualmente apontado pelo Relator - julgado afirmando:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que a quitação do débito cobrado no feito executivo deu-se anteriormente à citação do executado, que sequer chegou a ocorrer, entendendo o Tribunal de origem ser o caso de isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios.<br>2. A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.848.573/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.6.2020)<br>Considerando a necessidade de pacificar a matéria e refletindo mais detidamente sobre o tema, revejo a posição por mim adotada em outras oportunidades, por entender que, feita antes da ciência formal do processo judicial, a quitação administrativa do débito descaracteriza a resistência do devedor.<br>Julgo ser razoável aplicar ao contribuinte a mesma ratio que inspira a seguinte orientação jurisprudencial: "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1.885.857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021).<br>É certo que a Fazenda Pública tem o benefício de não pagar honorários em cumprimento de sentença individual não resistida por força de expressa previsão do art. 85, § 7º, do CPC.<br>É certo que não existe previsão semelhante na Lei 6.830/1980, mas o art. 26 dessa norma estabelece: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."<br>Compreendo que a norma se aplica à hipótese em que o pagamento ocorre antes da triangularização do processo, porque, não estando o processo formado em sua completude, tem-se quitação administrativa de débito não judicializado, o que conduz ao cancelamento da inscrição em Dívida Ativa.<br>Por esses fundamentos, acompanho o judicioso Voto do eminente Relator, para negar provimento ao Recurso Especial.<br>É como voto.

VOTO-VOGAL<br>MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Como anotado pelo Relator, Ministro OG FERNANDES, trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. É descabida a condenação da Parte Executada nas verbas de sucumbência quando a obrigação tributária for adimplida, na via administrativa, antes da triangularização da relação processual.<br>2. Recurso desprovido, sem discrepância" (fl. 43e).<br>Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados, nos termos do voto condutor do acórdão integrativo, do qual se destaca o seguinte excerto:<br>"O Embargante se insurge em face do acórdão de fls. 31/34, alegando ter havido omissão quanto a não fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da extinção da Execução Fiscal por pagamento do débito tributário na via administrativa, antes de efetivada a citação. Alegou ausência de manifestação do Acórdão embargado quanto aos arts. 85, § 1º e 90, ambos do CPC.<br>Pois bem, em análise do acórdão embargado, especificamente quanto ao tema tido por contraditório e omisso, é de se ressaltar que o entendimento adotado no julgado impugnado fundamentou-se na ocorrência de posicionamentos jurisprudenciais distintos acerca da matéria, notadamente aquele esposado pelo STJ que entende pela aplicação do Princípio da Causalidade em casos de igual jaez.<br>Contudo, não menos claro e direto foi o acórdão impugnado ao ponderar que, não obstante a ocorrência do entendimento do Tribunal Infraconstitucional, este Sodalício tem posicionamento unânime no sentido de ser descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, quando o pagamento do débito tributário ocorrer antes da citação válida do devedor.<br>Lastreou seu entendimento com jurisprudência recente das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, cujas diretrizes integram o voto e contemplam os fundamentos da decisão, especialmente aquela em que pronuncia, com igual clarividência, que "(..) a pretensão da Fazenda exequente em verdade vulnera, frontalmente, o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, além do disposto no art. 9º, do Código de Processo Civil/2015, que peremptoriamente estatui: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", sendo também certo que as regras contidas nos artigos 85, §§ 1º e 19, e art. 90 do CPC/2015, pressupõem a citação da parte executada, sob pena de flagrante inconstitucionalidade"."<br>No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o Município recorrente apontou violação aos arts. 85, § 1º, e 90 do CPC/2015, sustentando que, "pela aplicação do princípio da causalidade, após o ajuizamento da Execução Fiscal, havendo pagamento (que implica em reconhecimento do pedido pela parte executada), devidos são os honorários advocatícios, tendo havido ou não a citação" (fl. 89e).<br>O Relator negou provimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa, por ele proposta:<br>"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Município pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC.<br>2. A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.<br>3. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o princípio da causalidade é complementar ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).<br>4. O art. 85, § 1º, do CPC afirma que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, mas não dispensa a citação em virtude da leitura do caput do mesmo dispositivo.<br>5. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação pela leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento."<br>O Ministro HERMAN BENJAMIN, revendo seu posicionamento anteriormente adotado em precedentes contrários, acompanhou o Relator.<br>Como anotado pelo Relator, "existem precedentes antagônicos deste mesmo órgão colegiado acerca do mesmo tema".<br>Sem descurar da existência de precedentes desta Corte em sentido diverso, acompanho o Ministro Relator, que, a partir da interpretação conjunta dos arts. 85, caput e § 1º, 312 e 318 do CPC/2015, concluiu que "a sucumbência não poderia recair sobre parte executada se o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, já que os efeitos da demanda não a alcançam. Evidentemente, a causalidade impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Ela teria o condão, neste caso, de afastar a responsabilidade pelo pagamento da verba, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários".<br>Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".<br>Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO. VERBA HONORÁRIA À FAZENDA ESTADUAL. ISENÇÃO. ARTIGO 26, DA LEI 6.830/80. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.<br>I - A dívida tributária foi paga pela recorrida antes de sua citação nos autos da execução movida pela Fazenda Estadual, no que é de se aplicar o disposto no artigo 26, da Lei 6.830/80, não havendo falar-se em condenação da executada na verba honorária.<br>II - Violação ao artigo 20, do Código de Processo Civil que não se verifica.<br>III - Recurso improvido" (STJ, REsp 864.488/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 26/10/2006).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.<br>- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.<br>- Se a parte vencida paga a dívida antes de ser citada na execução de sentença, não deve ser condenada em honorários no processo executivo" (STJ, AgRg no REsp 919.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>É indevida a fixação de honorários advocatícios se o devedor efetua espontaneamente o depósito correspondente ao quantum da condenação antes de ser citado no processo de execução. Precedentes.<br>Agravo improvido" (STJ, AgRg no REsp 743.790/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2008).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu quea quitação do débito cobrado no feito executivo deu-se anteriormente à citação do executado, que sequer chegou a ocorrer, entendendo o Tribunal de origem ser o caso de isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios.<br>2. Aorientaçãodesta Corte Superior de Justiça,calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito.<br>3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2020).<br>Ante o exposto, acompanhando o Relator, nego provimento ao Recurso Especial.<br>É como voto.