DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PREENCHIDOS O S REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, PORQUANTO NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. TAMPOUCO REALIZADA NOTIFICAÇÃO POSTERIOR POR MEIO DE EDITAL. RECURSO IMPROVIDO"(fl. 107, e-STJ).<br>Arecorrente aponta além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 2º e 3º,do Decreto-Lei nº 911/1969; 113 e 422 do Código Civil/2002.<br>Sustenta em síntese, que não houve irregularidade na notificação extrajudicial visandoconstituirdo devedor em mora.<br>Afirma que basta o envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato. Aduz que, embora a notificação tenha sido retornada pelo motivo "ausente" deve ser reconhecida a regular constituição do devedor em mora.<br>Enfatiza queo financiado deve "manter contato com o credor, e não poderá elidir a eficácia do contrato por meio de manobras fraudulentas para se esquivar do contrato"(fl. 118, e-STJ).<br>Ressalta quenão se poderá impor ao credor os pressupostos de recebimento da correspondência, de forma a beneficiar o devedor que não teve o cuidado de informar o endereço no qual poderia encontrar pessoa para receber a correspondência da instituição financeira.<br>Insurge-se por fim, contra a distribuição dos ônus de sucumbência, aduzindo que o recorrido incorreu em inadimplemento contratual. Por essa razão, "os ônus de sucumbência deve recair sobre ele e não sobre o recorrente/autor que já suporta os prejuízos decorrentes da mora contratual"(fl. 125, e-STJ).<br>Postula ao final, a reforma do acórdão estadual paraconsiderar válida a notificação juntada aos autos, para fins de comprovação da morado devedor.<br>Sem as contrarrazões ao recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da demonstração da notificação do devedor, como preenchimento dos requisitos da açãode busca e apreensão.<br>O Tribunal de origem entendeu pela ausência de constituição em mora do devedor, amparado na seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no Decreto-Lei nº 911/69, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais.<br>Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível 1 e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal e, ainda, menção acerca do valor do débito.<br>Além disso, conforme nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título 4 ; entretanto, caso realizado de tal forma, o fato de ter sido por Comarca diversa daquela do domicílio do devedor não interfere em sua legalidade (Recurso Especial Repetitivo 1184570-MG).<br>No caso concreto, a notificação não foi entregue no domicílio do devedor (constando a seguinte informação na certidão anexada: "ausente"), circunstância que acarreta a invalidade da medida, uma vez que não realizada a posterior notificação por edital"(fl. 104, e-STJ).<br>Nesse aspecto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência firmada nesteSuperior Tribunal de Justiça, no sentidode que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu na hipótese.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2.O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor,desde que recebida no endereço de seu domicíliopor via postal e com aviso de recebimento. Súmula nº 568 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa"(AgInt no AREsp 1.329.031/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 27/3/2019 grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto,a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no AREsp 1.373.421/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 28/3/2019 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicialentregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no AREsp 1.339.973/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.<br>1.Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato,bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no REsp 1.726.367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TENHA SIDO ENDEREÇADA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>1. Na hipótese, a Corte Estadual consignou que não há comprovação de que notificação tenha sido efetivamente endereçada erecebida no domicílio do devedor, não restando, portanto, perfectibilizado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Aplicação, no caso, das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido"(AgRg no AREsp 214.376/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>Nesse contexto, temdoo acórdão consignadoquea notificação foidevolvidacom a notícia de "ausente", de certo que não houve a efetiva entrega no domicílio do devedor, não se podendo dar por comprovada a mora.<br>Incide, no ponto, a Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>No tocante aos ônus de sucumbência, ressalta-se queem regra essa responsabilidade se baseia no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>Nesse sentido, ajurisprudência desta Corte prelecionaque os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.<br>Confira-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.<br>3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.<br>5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido"(REsp 1.641.160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 21/3/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.