DECISÃO<br>Vagetti & Watanabe Ltda. opõe embargos de declaração contra a decisão defls. 361/363, assim disposta:<br>Vagetti & Watanabe Ltda. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 337/339, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta a agravante, em síntese, que não incide, no presente caso, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 350/355.<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 215):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. CABIMENTO. CONTA CORRENTE. CONTRATO DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Segundo doutrina e jurisprudência, a ação de exigir contas é cabível sempre que alguém administra bens ou valores de terceiros (REsp 623.132/PR).<br>2. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça também firmou a tese de que "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015,DJe 25/03/2015).<br>3. No caso em questão, parte dos descontos reclamados estão relacionados a contratos de empréstimo celebrados diretamente com a instituição financeira ou terceiros, o que inviabiliza a propositura de ação de exigir contas, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso conhecido e provido.<br>Sustenta a parte agravante que "não pretende a prestação de contas dos contratos de mútuo firmados, mas sim a obtenção de informações sobre a movimentação da conta corrente" (fl. 228).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Com efeito, registro que a jurisprudência do STJ já decidiu que, nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para o ajuizamento da ação de prestação de contas. Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 543-C, DO CPC/73. NÃO PROVIMENTO.1. "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1.888.327/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8.3.2021, DJe de 11.3.2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas."(REsp nº 1.293.558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015 - Tema 528).<br>2. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem acerca da natureza da relação estabelecida entre as partes, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem assim da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1.101.926/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23.10.2018, DJe de 29.10.2018)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou a falta de interesse processual da parte autora, ora agravante, em razão da utilização do procedimento inadequado ao fim almejado, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 217):<br>(..)<br>No caso presente, verifica-se que a agravada questionou inúmeros lançamentos realizados em sua conta corrente nos anos de 2012 a 2015, com várias rubricas distintas, como, "GIROPRE", "LEASING", "ENCARGOS CONTA CORRENTE", "ITAU VIDA GLOBAL", E "LIS/JUROS" (ID 1025556 - pág. 91/94).<br>Ao menos parte desses descontos estão relacionados a contratos de empréstimo,o que inviabiliza a propositura de ação de exigir contas, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, a via específica da prestação de contas seria manejada de forma a contornar o óbice jurisprudencial, com sua aplicação a situações nas quais a instituição financeira não gerencia recurso alheio ou até não possuiria qualquer ingerência, quando envolvesse empréstimo efetuado por terceiro e desconto em conta corrente.<br>Assim, o caso apresenta ausência de especificação das relações contratuais mantidas entre sub examine as partes, as quais parecem transcender a mera titularidade de conta corrente, para abranger também contratos de mútuo, que não são capazes de ensejar a ação de prestação de contas.<br>Portanto, manifesto a falta de interesse processual da parte autora, pela utilização do procedimento inadequado ao fim almejado. (grifos nossos)<br>Anoto que rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo contratual e fático dos autos, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>Sustenta a embargante que a ação não poderia ser extinta por completo, uma vez que parte dos descontos reclamados não estão relacionadosaos contratos de empréstimos.<br>Requer seja reconhecido o interesse de agir da embargante na propositura da ação de prestação de contas.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 370/374.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos víciosnecessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art.1.022 do CPC/2015, adstrito à correção de omissão, obscuridade,contradição ou erro material.<br>Com efeito, reitero quea jurisprudência do STJ firmou o entendimentode que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para o ajuizamento da ação de prestação de contas. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 543-C, DO CPC/73. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.888.327/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8.3.2021, DJe de 11.3.2021)<br>No caso dos autos, a Corte localexpressamente consignou a falta de interesse processual da parte autora, ora embargante, em razão da utilização do procedimento inadequado ao fim almejado, sendo que, rever tal conclusão,demandaria o reexame do acervo contratual e fático dos autos, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos dedeclaração.<br>Intimem-se.