DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJPA assim ementado (e-STJ fl. 227):<br>APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXTINÇÃO DA HIPOTECA COM SUA BAIXA E/OU CANCELAMENTO - CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES PAGAS EM VALORES MENORES - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE FORMA CONTÍNUA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PAGA A MENOR - PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS - APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1- Conforme se depreende dos autos, os apelantes buscam o reconhecimento da prescrição da pretensão da apelada de cobrar as diferenças de prestações pagas em valores menores dos que inicialmente havia sido contratado, sendo que tais diferenças se referem às prestações vencidas no período de 27/11/1983 a 27/06/1995, segundo informações prestadas pela própria apelada a quando da contestação, momento em que fora juntado memorial de cálculo de fls. 56-58.<br>2- Nesse sentido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, no qual a violação do direito ocorreu de forma contínua durante todo o período em que as prestações foram pagas a menor (27/11/1983 a 27/06/1995), o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela paga a menor, qual seja, 27/06/1995.<br>3- Contando-se o prazo a partir do termo inicial (27/06/1995), os cinco anos expirariam em 11/01/2008, último dia hábil ao ajuizamento da presente demanda. In casu, conforme se extrai do protocolo lançado às fls. 02, verifica-se que a inicial foi distribuída em 31/10/2008, data, portanto, posterior ao término do prazo prescricional antes referido (11/01/2008),mostrando-se, imperioso, portanto, reconhecer que a pretensão da apelada em cobrar a diferença das prestações pagas a menor, encontra-se alcançada pelo instituto da prescrição.<br>4- Recurso conhecido e provido, para declarar em favor dos autores, ora apelantes, a prescrição da pretensão de cobrança da dívida referente às diferenças devida sem razão de pagamento a menor de parcelas oriundas do contrato de financiamento.<br>5- Como consequência da extinção da obrigação principal, fica extinta a obrigação acessória, constituída da hipoteca que grava de ônus real o imóvel em questão, devendo ser procedida a sua baixa junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 251/254).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/272), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos artigos 2.028 e 2.034 do CC/2002, afirmando que "deve ser reconhecida inexistência de prescrição dos créditos da recorrente em relação ao Contrato Particular de Compra e Venda de fls. 11-16 em virtude da inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002 a teor do previsto no artigo 2.034 do CC" (e-STJ fl. 264).<br>Alega o seguinte (e-STJ fl. 269):<br> ..  Ocorre que a Vivenda - Associação de Poupança e Empréstimo ingressou no ano de 1985 em regime de Liquidação Ordinária, nos termos do artigo 39 de seu estatuto, por deliberação de sua Assembleia Geral (doc. anexo - fls, 136/137). Isso significa dizer, por inteligência do artigo 2.034 do CC/02 que se aplicam à apelada as disposições do Código Civil de 1916, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar na aplicação do artigo 2028 do Código Civil de 2002, eis que o artigo 2.034 prevê que o prazo prescricional a ser considerado é o disciplinado pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, ou seja, de 20 anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição do crédito em discussão. Vejamos:<br> .. <br>Logo, considerando que dentro do prazo vintenário, mais especificamente em 31.10.2008, a recorrida ajuizou a presente ação, postulando a prescrição do crédito da recorrente é inconteste que o despacho do juiz que ordenou a citação da Vivenda (f. 32), importou na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219, § 1o, do CPC.<br>Destaca que "a necessidade de reforma do acórdão decorre do fato de, em se reconhecendo o prazo prescricional pelo Código Civil vigente ter-se-ia a aplicação da regra de transição do artigo 2.028, hipótese em que seria utilizado o prazo do Código Civil Revogado" (e-STJ fl. 264).<br>Requer seja deferida a gratuidade da justiça e "consequentemente expedida carta de adjudicação requerida às fls. 79" (e-STJ fl. 262).<br>Busca, em suma (e-STJ fl. 272):<br>(i) Seja concedida a gratuidade de justiça;<br>(ii) Seja admitido o presente recurso pela presença de seus requisitos de<br>admissibilidade;<br>(iii) Seja julgado procedente para fins de reformar o V. acórdão recorrido, de modoa corrigir violações aos artigos 2.028 e 2.034 do Código Civil Brasileiro e reconhecer ainexistência de prescrição no caso concreto;<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 306/310).<br>Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 348/350).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da gratuidade da justiça<br>Inicialmente, no que diz respeito à renovação da gratuidade da justiça, a Corte Especial doSuperior Tribunal de Justiçadecidiu que o referido benefício, uma vez concedido (e-STJ fl. 99), prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição.<br>2. Na espécie, não houve modificação do quadro de hipossuficiência da parte beneficiária, ônus que a parte ora agravante não logrou êxito em comprovar, permanecendo, assim, a assistência judiciária gratuita outrora alcançada.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019.)<br>Do pedido deexpedição da carta de adjudicação<br>Quanto a esse pleito, arecorrente não apresenta as razões do inconformismo e não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Da prescrição<br>OTJPAdeu provimento ao recurso de apelação, "para declarar em favor dos autores, ora apelantes, aprescriçãoda pretensão de cobrança da dívida referente às diferenças devidas em razão de pagamento a menor" (e-STJ fl. 231). Eis a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 227/232):<br>Conforme se depreende dos autos, os apelantes buscam o reconhecimento da prescrição da pretensão da apelada de cobrar as diferenças de prestações pagas em valores menores dos que inicialmente havia sido contratado, sendo que tais diferenças se referem às prestações vencidas no período de 27/11/1983 a 27/06/1995, segundo informações prestadas pela própria apelada a quando da contestação, momento em que fora juntado memorial de cálculo de fls. 56-58.<br>Nesse sentido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, no qual a violação do direito ocorreu de forma contínua durante todo o período em que as prestações foram pagas a menor (27/11/1983 a 27/06/1995), o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela paga a menor, qual seja, 27/06/1995.<br>(..)<br>Ressalta-se, por oportuno, a título de esclarecimento, que não deve ser considerado no presente caso, ao contrário do que entendeu o Juízo de 1º grau, a data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o mandado de segurança impetrado pelos autores/apelantes, como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, isto porque, o referido mandamus fora extinto sem resolução de mérito, o que fez com que as partes voltassem ao estado anterior, isto é, inadimplentes nas prestações pagas a menor.<br>Portanto, considerando a data de 27/06/1995 como marco inicial para a contagem do prazo prescricional e, ainda, que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 não haviam decorrido 10 (dez) anos (metade do prazo previsto pelo art. 177 do Código Civil de 1916),f orçoso reconhecer que no presente caso, incide o comando do art. 2.028 do Código Civil de2002, aplicando-lhe o seu prazo prescricional à relação jurídica contratual ora apresentada, isto é, o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso 1 do CC/2002, contando-se a fluência deste a partir da data da entrada em vigor da nova Lei (11/01/2003), conforme inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1035693/RS, 3ª Turma, Rel. Massami Uyeda, Dje 03/11/2008 e REsp 838.414/RJ, 4" Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje 22/04/2008).<br>Seguindo este raciocínio, contando-se o prazo a partir do termo inicial (27/06/1995), os cinco anos expirariam em 11/01/2008, último dia hábil ao ajuizamento da presente demanda. In casu, conforme se extrai do protocolo lançado às fls. 02, verifica-se que a inicial foi distribuída em 31/10/2008, data, portanto, posterior ao término do prazo prescricional antes referido (11/01/2008), mostrando-se, imperioso, portanto, reconhecer que a pretensão da apelada em cobrar a diferença das prestações pagas a menor, encontra-se alcançada pelo instituto da prescrição.(e-STJ fl. 231)<br>A recorrente alega, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 269):<br>A dívida relativa ao período compreendido entre novembro de1983 a setembro de1992 (pagas a menor) tornou-se exigível com o trânsito em julgado do Mandado de Segurançan. 88.7242-9, ou seja, em 08.10.1992. Logo: o dies a quo para contagem do prazoprescricional deu-se com o transito em julgado do MS nº 88.7242-9, ou seja, em 08.10.1992,vez que a exigibilidade dos valores pagos a menor pelos impetrantes estava suspensa e não em27.06.1995, como equivocadamente entendeu a Eminente 2a Turma de Direito Provado do E.TJPA.<br>A partir de tal conclusão e aplicando o teor do artigo 2.028 combinado com o artigo206, § 5o, ambos do CC/02, entendeu a Turma pela ocorrência da prescrição na data de11.01.2008.<br>Ocorre que a Vivenda - Associação de Poupança e Empréstimo ingressou no ano de1985 em regime de Liquidação Ordinária, nos termos do artigo 39 de seu estatuto, pordeliberação de sua Assembleia Geral (doc. anexo - fls, 136/137). Isso significa dizer, porinteligência do artigo 2.034 do CC/02 que se aplicam à apelada as disposições do CódigoCivil de 1916, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar na aplicação do artigo 2028 do Código Civil de 2002, eisque o artigo 2.034 prevê que o prazo prescricional a ser considerado é o disciplinado peloartigo 177 do Código Civil de 1916, ou seja, de 20 anos, razão pela qual não há que se falarem prescrição do crédito em discussão. Vejamos:<br> .. <br>Logo, considerando que dentro do prazo vintenário, mais especificamente em31.10.2008, a recorrida ajuizou a presente ação, postulando a prescrição do crédito darecorrente é inconteste que o despacho do juiz que ordenou a citação da Vivenda (f. 32),importou na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil edo art. 219, § 1o, do CPC.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou o fundamentodo acórdão acerca de aobrigação ser de trato sucessivo, suficiente à manutenção do julgado. Incide a Súmula n. 283/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTEDOACÓRDÃORECORRIDO.SÚMULA283/STF. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.INCIDÊNCIA DASÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando oacórdãorecorrido assenta em mais de umfundamento suficientee o recurso não abrange todos eles (Súmula 283do STF, por analogia).<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.<br>(AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SIMULAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de julgamento extra petita, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.).<br>3. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado no sentido de que: "não há como aplicar o prazo decadencial do artigo 178, III do Código Civil, norma incidente apenas nas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico."pois não ataca especificamente esse fundamento utilizado pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF.<br> .. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1804758/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 3/08/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.