DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO GOMES DE MELO E PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI ACOLHIDA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DETERMINANDO ASSIM O JUÍZO O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À COMARCA DE SENADOR CANEDO/GO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA COMARCA E VARA PARA AS QUAIS FOI ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO - INCORREÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CLÁUSULA QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA, PORQUE NÃO SE PRESTA A INVIABILIZAR, OU CRIAR ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO DA PARTE AO JUDICIÁRIO - PREVALÊNCIA DA ESTIPULAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DAS PARTES APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 335, DO C. STF REFORMA DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO PROVIDO" (fl. 348, e-STJ).<br>Nas razões do especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 122 do Código Civil de 2002; 63, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015; 2º, 3º, § 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, em síntese, a nulidade da cláusula de eleição de foro, devendo ser reconhecida a incompetência territorial.<br>Defendem ainda, a incidência das normas do Código Consumerista sob o argumento de que o produto negociado trata-se de crédito concedido por instituição financeira, inserindo-se os contendores no conceito de destinatário final.<br>Postulam ao final, a reforma do acórdão estadual. a fim de declarar a nulidade da cláusula de eleição do Foro de São Paulo/SP, para o julgamento da demanda.<br>Contrarrazões foram juntadas às fls. 370-379 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação não merece acolhida.<br>De início, observa-se que o Tribunal local afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, amparado nas seguintes premissas:<br>"(..)<br>Assim, e em termos mais específicos, cumpre observar primeiramente que a relação jurídica de direito material que deu causa a lide em exame, não possa ser tutelada sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se faz presente relação de consumo entre o banco recorrente e a empresa recorrida (se constituindo o outro recorrido em sócio garantidor da operação), isto porque, para que se tenha tal tipo de relação, indispensável a presença de duas figuras, a figura do consumidor, que nos termos do art. 2º da Lei em análise é: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; e a figura do fornecedor, que nos termos do art. 3º da mesma lei é: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços".<br>Uma vez caracterizada a utilização de crédito bancário pela empresa recorrida, o que se deu para aumento de capital de trabalho, e incremento de produção, sem que registrasse esta, no entanto, qualquer conotação de destinatária final dos valores do mútuo que se discute nos autos, impossível qualificá-la como consumidora na definição do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 349-350, e-STJ).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal a fim de reconhecer a condição de consumidor final e de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>4. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, a pessoa natural ou jurídica toma empréstimo para implementar ou incrementar sua atividade negocial.<br>5. Para intuir pela vulnerabilidade da parte contratante, necessária a incursão na matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp 1.121.877/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO<br>1. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Precedentes.<br>2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes<br>2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).<br>No tocante à alegada violação do 63, § 3º, do CPC/2015, esta Corte possui entendimento no sentido de que a competência territorial é relativa, podendo, pois, ser alterada pelas partes mesmo em contrato de adesão, desde que não se verifique desequilíbrio entre ambas (hipossuficiência) e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.<br>Nesse ponto o acórdão recorrido entendeu que:<br>"(..)<br>Diante de tais elementos, não deve prevalecer o posicionamento adotado em 1º Grau, pois se mostra razoável presumir que as partes contratantes tenham tido plena liberdade de estabelecer os dispositivos reguladores de seus direitos e obrigações, inclusive no que tange a eleição do foro perante o qual poderiam eventualmente litigar.<br>Importante resaltar também, que da mesma maneira não se registra no caso dos autos a presença de abusos a que faz alusão o artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil (§ 3 o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu), notadamente diante da verificação por meio do todo processado de que os contratos objeto de discussão nos autos contam com cifras vultosas, circunstância essa que permite concluir pela plena capacidade de exercício ao direito de defesa dos devedores ocupantes do polo passivo da lide.<br>Diante de tais elementos, e como já exposto, não se vislumbra a presença de desequilíbrio na relação que vinculou os contratantes ao processamento do feito frente a Comarca de São Paulo/SP, isto em respeito, aliás, a cláusula expressa, que resultou livre e conscientemente estabelecida, esta que define que para dirimir controvérsias envolvendo as partes, seria submetida a matéria definida nos contratos ao Juízo do Foro da Comarca de São Paulo" (fls. 350-351, e-STJ).<br>Nesse aspecto, observa-se que a decisão do Tribunal local encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:<br>"PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973.<br>2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.<br>3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade.<br>4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente.<br>5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.<br>6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.<br>7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencio nada, ainda que em contrato de adesão.<br>8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente" (REsp 1.675.012/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017).<br>Demais disso, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido - acerca do prejuízo a defesa do recorrido em razão da cláusula de eleição de foro -, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis nesta instância especial, haja vista os óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.852.662/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2020, DJe 15/6/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>(..)<br>4. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>5 . A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>8. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 07/03/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais<br>Publique-se.<br>Intimem-se.