DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E PRESCRIÇÃO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR. MANUTENÇÃO. REFORMA NO CAPÍTULO REFERENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO"(fl. 262, e-STJ).<br>No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 159, 1.518 e 1.521,do Código Civil/1916; 29, II, § 2º, do Códito de Trânsito Brasileiro, argumentando, em síntese: (i) que o ciclista estava na contramão e que o veículo não se encontrava em velocidade excessiva; (ii) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vitima, impedndo a condenação da recorrente ao pagamento de qualquer indenização.<br>Afirma ainda, que para caracterização da responsabilidade civilmostra-se necessária a ocorrência de ato ilícito, o que na espécienão ocorreu, pois a vítima trafegada na contramão e o veiculo em velocidade normal.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.661/1.668 (e-STJ).<br>O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..) Como é cediço, em regra, a responsabilidade civil pressupõe a caracterização de determinados elementos, quais sejam: (i) conduta do agente, materializada em ação ou omissão, dolosa ou culposa; (ii) existência de dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima.<br>Sustenta o recorrente que a responsabilidade civil não estaria devidamente configurada na hipótese vertente, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do funcionário e o dano indicado pela parte autora.<br>Tais premissas, contudo, não condizem com a realidade do ocorrido e demonstrado nos autos. Os relato s das testemunhas, em sede policial, e laudo cadavérico (ID 1593457, páginas 10/11) confirmam que o acidente decorreu da conduta imprudente do Sr. Sebastião Barbosa dos Santos, funcionário da apelante, que se encontrava em alta velocidade, nas imediações de um povoado, quando atingiu o Sr. Benedito Costa de Souza.<br>(..)<br>Desse modo, na hipótese de ato ilícito cometido por empregado, deve o empregador ser responsabilizado, sem a necessidade de comprovação de culpa, na forma do art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, que assim dispunha"(fl. 271, e-STJ).<br>Nesse aspecto, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo das recorrentes pelo acidente, afastando expressamente a culpa concorrente da vítima. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da união estável de forma incidental, como questão prejudicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no AREsp 1.701.275/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O Tribunal estadual, ao reconhecer a culpa exclusiva, assentou que a causa determinante para a ocorrência dos danos físicos sofridos foi a conduta assumida pela própria vítima, que teria se dependurado no espelho retrovisor do ônibus, seguida de queda não imputável ao motorista. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente provido"(AgInt no AREsp 1.663.478/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da recorrida, observada a assistência gratuita, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.