DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ DE FARIA e EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1985):<br>AÇÃO DEMOLITÓRIA. Condomínio demandante que alega realização de obra por parte dos condôminos demandados em área comum, com obstrução de passagem. SENTENÇA de procedência, com determinação de demolição da obstrução, com a reconstituição do "layout" original, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à incidência da soma de R$ 20.000,00. APELAÇÃO dos requeridos, que insistem na improcedência da Ação, mas que desistem do Recurso após, pugnando pela homologação dessa desistência. EXAME: pedido de desistência pela parte recorrente, que no caso não depende da anuência da parte recorrida. HOMOLOGAÇÃO da desistência. RECURSO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1997-2001).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional com vulneração aos arts. 489, II, e 1022, II e III, do CPC, pois, apesar dos embargos de declaração opostos, o Tribunal não se manifestou acerca da alteração de um dos elementos da ação. Afirma que foi oCONDOMÍNIO EDIFÍCIO MEDICAL CENTER PAULISTA quepropôsa ação demolitória que foi julgada procedente e, no entanto, o acórdão identificou como apelado oCOMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA. Vulnerados, ainda, os arts.7º da Lei 4591/1964; 1332 do CC, 167, I, "17", II, "4", da LRP, poiso acórdão, ao atribuir a condição de apelado ao COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA, com base no CNPJ, viola os referidos dispositivos. Assevera que houve afronta a coisa julgada (art. 502 do CPC), pois já foi reconhecida a regularidade da criação, a capacidade processual e a legitimidade ativa ad causam do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MEDICAL CENTER PAULISTA, além de desrespeito aos esclarecimentos do STJ (Resp n. 1.663.224/SP), no sentido de "que a alteração administrativa da autuação recursal não pode o condão de interferir legitimidade da parte verificada nas Instâncias Ordinárias à luz do contraditório" (e-STJ fl. 2018).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2069-2095).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls. 2151-2154), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.<br>Com efeito, quanto à apontada violação aos arts. 489, II, e 1022, II e III, do CPC, entendo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (e-STJ fls. 1997-2001):<br>Estes Embargos de Declaração não comportam acolhimento, porquanto não configuradas na espécie quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a Apelação apresentada pelos requeridos, ora embargantes, que versava questão justamente relacionada à capacidade e à legitimidade processuais do requerente, ora embargado, sob a argumentação de que "NÃO É UM CONDOMÍNIO EDILICIO, como ele afirmou na Inicial e reafirmou em Réplica, mas, sim, mera parte do Condomínio Edifício COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA, Memorial de Incorporação registrado no R.1 e retificado na Av. 5 da Matrícula nº 129.883 do 14º RI desta Capital" ("sic", fl. 583), foi julgada prejudicada pelo Acórdão de fls. 1.994/1.998 ante o pedido formulados pelos recorrentes de expressa desistência do Recurso, com pedido de homologação no tocante (v. fls. 1.580).<br>Ora, considerando a prejudicialidade do Apelo em causa decorrente da conduta dos próprios apelantes, ora embargantes, não há se falar em erro material, dado que as razões recursais sequer foram objeto de exame nesta sede. O acolhimento destes Embargos de Declaração importaria prestígio de comportamento contraditório, o que não se pode conceber.<br>A propósito, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos no arrazoado, bastando a explicação dos motivos norteadores do convencimento.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Ademais, é de se consignar que insurgência recursal não refuta o fundamento do acórdão integrativo acima transcrito, notadamente, o de que o acolhimento dos embargos de declaração importaria prestígio de comportamento contraditório do ora recorrente, situação que atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 7º da Lei 4591/1964; 1332 do Código Civil, 167, I "17", II, "4", da LRP; 502 e 505 do CPC, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois a recorrente limita-se a citar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar, de forma clara e objetiva, de que modo a legislação federal teria sido violada ou negada sua aplicação no acórdão recorrido.Assim, o recurso não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Por outro lado, ainda que assim não fosse, quanto à apontada violação aos arts. 7º da Lei 4591/1964; 1332 do CC, 167, I "17", II, "4", da LRP, 502 e 505 do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.<br>Observo, por oportuno, que o Recurso Especial 1.663.224/SP, mencionado pela recorrente em suas razões de especial, foi desprovido, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porque o reconhecimento da ilegitimidade ativa da então recorrida implicaria na interpretação do conjunto fático-probatórios dos autos, providencia vedada nesta Corte Superior.<br>Na sequência, os embargos de declaração opostos por Complexo Hospitalar Alvorada foram acolhidos tão somente para retificar a autuação do presente recurso, alterando de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MEDICAL CENTER PAULISTA para COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA, sem efeitos modificativos na decisão que reconheceu incidir àquela hipótese as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse quadro, não se vislumbraqualquer desrespeito ao julgado desta Corte Superior.<br>Destarte, inviável a pretensão da recorrente.<br>Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Com base em tais premissas, a título de honorários recursais, sendo fixada inicialmente verba honorária em R$700,00 (e-STJ fl. 549), a majoração dos honorários para R$1.000.00 é medida adequada à hipótese. Ônus suspensos, entretanto, na hipótese de assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DEMOLITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DESISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.