DECISÃO<br>Editora Globo S/A e outro opõe embargos de declaração contra a decisão,de fls. 1.285/1.289, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial,nos seguintes termos:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação do arts. 188, I, 927 e 944 do Código Civil; 286 e 472 do Código de Processo Civil de 1973; 9º, 10, 324 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 497):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Ação indenizatória visando reparação de danos morais. Matéria jornalística com ampla repercussão, que imputa a um dos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a prática de tráfico de influência e corrupção passiva que até o final da apuração pelo competente órgão não havia sido comprovada. Divulgação de conteúdo que se encontrava em poder das autoridades para investigação e já havia sido objeto de interpelação judicial pelo Ministério Público. Após a adoção das providências cabíveis para eventual responsabilização do culpado, a notícia não inédita deixa de ter caráter meramente informativo e passa a ser considerada uma tentativa desastrada de mobilização da opinião pública. A liberdade de informação, apesar de assegurada pela Constituição da República, encontra o seu limite ao atingir direitos da personalidade que gozam dessa mesma garantia. Dano moral configurado. Sentença integralmente mantida na medida em que o valor indenizatório arbitrado se revela razoável e proporcional ao potencial lesivo do ato praticado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 864):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Anulação do acórdão pelo STJ. Reapreciação.Apelação Cível. Ação indenizatória. Reportagem publicada em revista de grande circulação. Sentença de parcial procedência integralmente ratificada por este Órgão Colegiado, que assegura o direito de resposta com destaque proporcional ao que foi dado à malfadada publicação, além da sua retirada dos sítios de pesquisa e o pagamento de valor indenizatório adequado a extensão do dano. Execução que deve obedecer aos critérios definidos no Código de Ritos. Omissões quanto às determinações de publicar o direito de resposta e excluir o conteúdo dos sítios eletrônicos operados pela parte ré. A reedição de denúncias, ainda que em respeito à liberdade de imprensa, quando a apuração dos fatos está em andamento junto a autoridade competente, importa na violação ao princípio da presunção de inocência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Sustentam os agravantes que "a reportagem publicada não acusou o recorrido de crime, ou inventou fatos, não buscando ofender sua honra, mas retratar o teor da investigação então em andamento no Supremo Tribunal Federal" (fl. 891).<br>Afirmam que o acórdão recorrido cerceou a liberdade de imprensa, penalizando o exercício regular de direito dos recorrentes.<br>Argumentam que "não se sustenta a tese adotada pelo acórdão recorrido, de que teria se revelado ilícita a publicação da reportagem em razão do posterior arquivamento do inquérito quanto ao recorrido, dando azo à responsabilização civil dos recorrentes" (fl. 896).<br>Alegam que é descabido o pedido de direito de resposta, em razão da inexistência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, bem como asseveram que "o recorrido não apresentou, com a sua petição inicial, o texto que pretende ver publicado a título de exercício do direito de resposta, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão" (fl. 905).<br>Destacam, por fim, que o valor arbitrado pelos danos morais é excessivo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Verifico que o Tribunal de origem entendeu que os agravantes exorbitaram da liberdade de informação garantida pela Constituição Federal na tentativa de mobilizar a opinião pública, bem como concluiu ser cabível o direito de resposta e afastou a alegação de pedido genérico, conforme os seguintes fundamentos (fls. 500/503 e 867/870):<br>(..)<br>Cuida-se de ação de indenização por danos morais, promovida em face da publicação de matéria jornalística ilustrada com a degravação de diálogo mantido entre um dos assessores do então prefeito do Município de Nova Iguaçu e a mulher de um empresário do mercado imobiliário, onde o nome do autor foi citado como participante de um esquema de tráfico de influência e corrupção passiva.<br>7. Segundo o teor da reportagem, este agente público pretendia candidatar-se a um cargo eletivo no Senado Federal e, através da atuação espúria de um Desembargador e do Procurador Geral de Justiça, empenhava-se para obter julgamentos favoráveis nos processos judiciais que tramitavam contra si no Tribunal de Justiça deste Estado, oferecendo-lhes vantagem financeira e lobbypolítico.<br>8. Todavia, o Magistrado a quo acolheu a pretensão indenizatória deduzida nestes autos ao argumento de que o exercício do direito de informação na hipótese teria sido abusivo, tendo em vista que os fatos ocorridos cerca de cinco anos antes daquela edição estavam em fase de apuração pelo órgão competente que, ao final do procedimento, concluiu não haver indícios da participação das autoridades no referido esquema de corrupção.<br>9. Analisando a prova dos autos, torna-se imperioso reconhecer que os réus cometeram um erro inescusável ao publicar trechos de uma conversa entabulada entre o Sr. Jayme Orlando Ferreira, assessor de Lindbergh Farias enquanto prefeito de Nova Iguaçu, e Rogeria Beber, mulher de Murilo de Almeida Rego que até então atuava no mercado financeiro.<br>10. Isso porque, em que pese a gravidade das declarações, o redator da matéria não trazia a público fatos novos já que a denúncia já havia sido feita cerca de cinco anos antes pelo também jornalista Etelmiro Pedrosa que, ao publicar os diálogos fora do seu contexto original de modo a incriminar o Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi igualmente interpelado judicialmente e condenado a reparar os danos extrapatrimoniais causados pela repercussão da matéria.<br>11. Tal como ocorreu anteriormente, os réus, ao revolverem questões desprovidas de elementos mínimos capazes de corroborar o teor das acusações que ainda se encontravam sob investigação, exorbitaram da liberdade de informação garantida pela Constituição Federal na tentativa de mobilizar a opinião pública.<br>12. É certo que, em sede de ação indenizatória por danos morais em virtude de ato injurioso, sua concessão depende da comprovação de que as imputações tiveram caráter lesivo, o que se verifica no caso em tela, porquanto não se pode admitir que o cidadão esteja sujeito a ter sua imagem associada à prática de delitos pela divulgação isolada de depoimentos, ainda que movida por legítimo juízo de aparência dos fatos e do interesse público, já que não seria possível atribuir à fonte confiabilidade irrestrita acima de qualquer suspeita, passando a ser considerado erro grosseiro diante do arquivamento do Inquérito n.º 3.618 do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de provas, após a apuração dos fatos pelo competente órgão.<br>13. Assim, o fato narrado na exordial, por si só, já foi capaz de perpetrar constrangimento e prejuízo ao autor, e portanto, encontra respaldo jurídico para uma reparação civil, já que o dano moral deve ser reconhecido nos casos de flagrante violação da integridade, da honra subjetiva e da imagem do cidadão.<br>(..)<br>3. No que diz respeito ao direito de resposta concedido na sentença, razoável que se considere que a publicação deve conter, além do inteiro teor da sentença, o esclarecimento de que, ao tempo da matéria jornalística objeto da ação, os fatos noticiados ainda estavam em fase de apuração pelo órgão competente e que, ao final do procedimento, concluiu-se pela inexistência de indícios da participação do autor da ação no referido esquema de corrupção, respeitados os parâmetros fixados no item II da parte dispositiva da sentença.<br>4. No tocante à determinação de exclusão das matérias, não há que se falar em censura quando o que se busca é corrigir a conduta da parte ré que excedeu em muito os limites do legítimo exercício da liberdade de imprensa, a divulgar de forma sensacionalista, notícia que imputou ao autor conduta contrária ao direito.<br>(..)<br>7. Com efeito, o direito de informação deve estar pautado nos princípios da boa-fé e da verdade, e, a parte ré, ao apresentar a notícia objeto desta ação, o fez de forma leviana, sugerindo, sem apresentação de provas, a existência de ligação do autor com esquema espúrio de venda de decisões judiciais, impondo-lhe injustificada ofensa à sua honra.<br>(..)<br>10. Quanto aos dispositivos da lei processual invocados - artigos 286 e 472 do CPC/1973 e artigos 9, 10, 324 e 506 do CPC/2015, conclui-se que não há que se falar em pedido genérico, posto que a inicial corretamente individualizou as pretensões do autor, assim como correta a determinação de exclusão da reportagem de qualquer sítio eletrônico ou meio análogo administrado pela ré ou por outra coligada, haja vista fazerem parte do mesmo conglomerado econômico pertencente às Organizações Globo.<br>(..)<br>Anoto que rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Ademais, registro que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que já decidiu que o direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado, configurando tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil. A propósito, confira-se:<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. FALSO RELATO DE CUNHO RACISTA E EUGÊNICO ATRIBUÍDO A POLÍTICO. REPERCUSSÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DA FALSA IMPUTAÇÃO. DANO MORAL REPARAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR PREMATURIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Consoante se extrai do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 4.815/DF, a dispensa de autorização prévia dos envolvidos para a publicação de biografias implica a responsabilidade a posteriori por danos comprovadamente causados. Extrai-se do voto da relatora, a Ministra Cármen Lúcia, que "não há, no direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável. Responde aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio." 2. A liberdade de expressão acarreta responsabilidade e não compreende a divulgação de falsidade e a prática de crimes contra a honra. A divulgação de episódio falso, como se verdadeiro fosse, além de ofender a honra do lesado, prejudica o interesse difuso do público consumidor de bens culturais, que busca o conhecimento e não a desinformação.<br>3. Publicação de livro imputando falsamente a pessoa pública afirmações de cunho racista e eugênico. Ampla divulgação na mídia impressa, televisiva e virtual, tendo acarretado também processo criminal contra o autor perante o Supremo Tribunal Federal por crime de racismo e processo de cassação de mandato perante a Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar.<br>4. Admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais em recurso especial quando ínfimo ou exagerado, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, paramitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos.<br>6. Indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a cargo de cada recorrido, que, no caso, mostra-se adequada para mitigar os danos morais sofridos, cumprindo também com a função punitiva e a preventiva, sem ensejar a configuração de enriquecimento ilícito.<br>7. O direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).<br>8. Segundo o entendimento pacífico do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>9. Tendo sido negado processamento ao recurso de apelação interposto pela Editora, por decisão transitada em julgado, não cabe apreciar sua inconformidade de mérito em grau de recurso especial.<br>10. A alteração dos valores dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, quando não irrisórios ou excessivos, exige o reexame de fatos e provas incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>11. Recurso especial de Ronaldo Ramos Caiado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.<br>12. Recurso Especial de Fernando Gomes de Moraes conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>13. Recurso especial de Editora Planeta do Brasil Ltda. não conhecido.(REsp 1.440.721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2016, DJe de 11.11.2016)<br>No tocante ao valor fixado pelos danos morais, registro que esta Corte considera excepcionalmente cabível o reexame do referido valor, quando for ele excessivo ou irrisório.<br>Na situação dos autos, a condenação solidária dos dois agravantes ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se adequada para mitigar os danos morais sofridos pelo agravado, cumprindo também com a função punitiva e a preventiva, sem ensejar a configuração de enriquecimento ilícito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>Sustentam que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que deixou de analisar os argumentos da insubsistência jurídica da publicação da sentença como instrumento do direito de resposta.<br>Alegam que a publicação do inteiro teor da sentença não encontra guarida no princípio da reparação integral previsto no Código Civil.<br>Afirmam que "a publicação do inteiro teor da sentença condenatória não se apresenta como tutela prevista no ordenamento jurídico para a proteção de um interesse juridicamente tutelado, já que era instituto próprio previsto na não-recepcionada Lei de Imprensa" (fl. 1.300).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.304/1.310.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Com efeito, reitero que rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiuque os embargantes exorbitaram da liberdade de informação garantida pela Constituição Federal na tentativa de mobilizar a opinião pública, bem como concluiu ser cabível o direito de resposta e afastou a alegação de pedido genérico, demandaria, de fato, o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, destaco queo julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que já decidiu que o direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado, configurando tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil. A propósito, confira-se:<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. FALSO RELATO DE CUNHO RACISTA E EUGÊNICO ATRIBUÍDO A POLÍTICO. REPERCUSSÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DA FALSA IMPUTAÇÃO. DANO MORAL REPARAÇÃO ESPECÍFICA.PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR PREMATURIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Consoante se extrai do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 4.815/DF, a dispensa de autorização prévia dos envolvidos para a publicação de biografias implica a responsabilidade a posteriori por danos comprovadamente causados. Extrai-se do voto da relatora, a Ministra Cármen Lúcia, que "não há, no direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável. Responde aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio." 2. A liberdade de expressão acarreta responsabilidade e não compreende a divulgação de falsidade e a prática de crimes contra a honra. A divulgação de episódio falso, como se verdadeiro fosse, além de ofender a honra do lesado, prejudica o interesse difuso do público consumidor de bens culturais, que busca o conhecimento e não a desinformação.<br>3. Publicação de livro imputando falsamente a pessoa pública afirmações de cunho racista e eugênico. Ampla divulgação na mídia impressa, televisiva e virtual, tendo acarretado também processo criminal contra o autor perante o Supremo Tribunal Federal por crime de racismo e processo de cassação de mandato perante a Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar.<br>4. Admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais em recurso especial quando ínfimo ou exagerado, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos.<br>6. Indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a cargo de cada recorrido, que, no caso, mostra-se adequada para mitigar os danos morais sofridos, cumprindo também com a função punitiva e a preventiva, sem ensejar a configuração de enriquecimento ilícito.<br>7. O direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130.Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).<br>8. Segundo o entendimento pacífico do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>9. Tendo sido negado processamento ao recurso de apelação interposto pela Editora, por decisão transitada em julgado, não cabe apreciar sua inconformidade de mérito em grau de recurso especial.<br>10. A alteração dos valores dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, quando não irrisórios ou excessivos, exige o reexame de fatos e provas incabível no âmbito do recurso especial.<br>Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>11. Recurso especial de Ronaldo Ramos Caiado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.<br>12. Recurso Especial de Fernando Gomes de Moraes conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>13. Recurso especial de Editora Planeta do Brasil Ltda não conhecido.<br>(REsp 1.440.721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2016, DJe de 11.11.2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.