DECISÃO<br>Andre Kauffman - Sociedade de Advogados opõe embargos de declaração contra a decisão defls. 565/566, assim disposta:<br>Montaury Pimenta Machado & Vieira de Mello Advogados e outro interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 525/528, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sustentam os agravantes a violação do art. 85, § 2º, I e IV, do Código de Processo Civil.<br>A parte contrária apresentou impugnação (fls. 543/561).<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 397):<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Ação indenizatória julgada improcedente - Fixação da honorária por equidade - Inadmissibilidade - Hipótese reservada às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo - Honorários que devem observar os valores mínimos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 - Precedente da 2ª Seção do STJ - Sentença reformada para fixar os honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa: 10% sobre R$ 1.149.694,10, com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação - Recurso provido.<br>Os agravantes sustentam a violação dos arts. 85, § 2º, I e IV, do Código deProcesso Civil e 884 do Código Civil, sob o fundamento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade.<br>Ocorre que a definição sobre "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015" foi afetada ao rito dos recursos Representativos de Controvérsia nos autos dos recursos especiais n. 1.822.171/SC e 1.812.301/SC (Tema 1.046), ainda não julgados.<br>Em que pese o referido órgão julgador ter decidido pela não suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional, é possível ao relator, levando em consideração razões de economicidade processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias, na forma do art. 1.040, II e III, do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a devolução dos autos ao Tribunal de origem é medida que se impõe, nos termos do art. 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nos termos do inciso II do art. 1.037 do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos recebidos como representativos da controvérsia, e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>Sustenta o embargante que o recurso especial não alegou ofensa ao § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica a ele a tese da equidade.<br>Afirma que não foram examinadas as preliminares de não processamento/conhecimento do recurso especial suscitadasnas contrarrazões do recurso, em especial a preliminar de falta de prequestionamento.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 576/581.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teordoart.1.022 do CPC/2015, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>O recurso especial interposto pela parte contrária sustentou a violação dos arts. 85, § 2º, I e IV, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sob o fundamento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade.<br>Desse modo, foi determinada adevolução do presente processoao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecersobrestadoaté o julgamento do mérito dos recursos especiais n. 1.822.171/SC e 1.812.301/SC, que foram afetadosao rito dos recursos Representativos de Controvérsia com o intuito de definir sobre "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015"(Tema 1.046).<br>Convém registrar, por fim, que a jurisprudência do STJ entendequea decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática de recurso especial repetitivo, não tem conteúdo decisório, e não ocasionaprejuízo às partes. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NA MEDIDA. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.055/STJ. DECISÃO QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 256-L, I, DO RISTJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.6.2021, DJe de 21.6.2021)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.