DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento Sobrepartilha em ação de divórcio ajuizado em face da herdeira do ex marido da autora Inconformismo em relação ao indeferimento da tutela antecipada que pretendia determinar o bloqueio do imóvel herdado Discussão que se limita à existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela do art. 300 do CPC que, no caso concreto, estão ausentes Direito invocado não comprovado A alegação é de que houve construção sonegada durante o casamento da qual tem direito à meação Data da construção que não está demonstrada e nem mesmo foi indicada Acordo em ação de divórcio que foi homologado em 2014 no qual a autora reconheceu que o terreno pertencia ao do varão por ter sido adquirido anteriormente ao casamento e declarou que as partes estavam separadas desde 2001 Morte do varão que se deu em2017, havendo necessidade de se esclarecer se o prédio foi erguido após o divórcio ou mesmo após a sucessão Risco de dano que não se verifica Ausência de informação acerca da intenção de venda pela herdeira Necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória - A excepcionalidade da antecipação da tutela não é compatível com a precipitação e a unilateralidade devendo ser utilizada com cautela - Decisão mantida Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial, a agravante alega divergência jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28.10.2010)<br>E análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e afasta eventual aparência do bom direito. Veja, a propósito, a constatação feita pelo Tribunal de origem a respeito dos fatos da causa (e-STJ, fl. 16):<br>Ante este cenário, em sede de cognição sumária, não há evidencia do direito invocado pela autora. Isso porque não se tem nenhum elemento que indique que a construção se deu durante o período do casamento.<br>Apesar de a autora alegar que se deu neste período não indica a datanem traz qualquer elemento que possa demonstrar sua alegação. A própria avaliação trazida não indica a idade da construção pag.28.<br>Não se sabe, por exemplo, se a construção foi realizada após o divórcio, já que entre a sentença de homologação e a morte de Altamiro passaram 28 meses e mesmo se a herdeira foi quem construiu ou participou de parte da construção.<br>Mesmo no caso de ter sido erigido em período anterior ao divórcio, não há prova do alegado desconhecimento da autora em relação a existência do barracão. E não se pode deixar de ressaltar que no acordo de divórcio as partes declararam que estavam separados desde 10/04/2001 pág. 14.<br>Assim, não está demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito invocado. De outro lado não se verifica o risco de dano não havendo nem mesmo afirmação de que a ré pretende vender o imóvel, sendo certo que há paralisação do mercado de imóveis durante este período de pandemia.<br>O simples fato da demora na solução não são suficientes para que a medida não possa aguardar a instauração do contraditório.<br>Assim correta a decisão do juízo a quo em determinar a citação sem antecipação da tutela pretendida que pode, inclusive, ser deferida posteriormente à citação.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Anoto que, atendendo ao despacho de fl. 49, da Presidência desta Corte, a agravante comprovou que era beneficiária da justiça gratuita quando da interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 187/188). Julgo, pois, prejudicado o pedido de fls. 51 e seguintes.<br>Intimem-se.