DECISÃO<br>Caçambas Garça Ltda. opõe embargos de declaração contra a decisão, de fls. 428/432, na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, nos seguintes termos:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 80, V, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 375 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 295):<br>RESPONSABILIDADADE CIVIL. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo consórcio autor.<br>- Insuficiência do preparo recursal desconsiderada neste caso concreto. Ressalva de que a parcela faltante do preparo deverá ser oportunamente recolhida pelo consórcio autor, sob pena de inscrição na dívida ativa.<br>- Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição e cerceamento de defesa.<br>- Mérito. Acidente. Braço hidráulico do caminhão da empresa ré que danificou a rede elétrica do sistema trólebus, cuja manutenção era de responsabilidade do consórcio autor. Requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da empresa ré que não foram suficientemente comprovados. Ausência de provas hábeis a demonstrar o prejuízo que o consórcio autor teria suportado com a reparação dos danos da rede elétrica do sistema trólebus. Consórcio autor que não apresentou provas aptas a discriminar, de maneira individualizada, os valores que efetivamente despendeu na reparação dos danos que o preposto da empresa ré causou na rede elétrica, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Improcedência desta ação indenizatória era mesmo medida imperiosa. Tentativa de alteração da verdade dos fatos. Procedimento temerário. Condenação da empresa ré por litigância de má-fé. Artigo 80, incisos II e V, do CPC/2015. Redução da multa por litigância má-fé ao importe de 2% do valor corrigido da causa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reforma da r. sentença. Apelação parcialmente provida, com ressalva.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, que ficaram retratados nas seguintes ementas (fls. 312 e 325):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação de omissão quanto ao § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Rejeição. Majoração de honorários na fase recursal que pressupõe a inadmissibilidade ou o desprovimento integral da apelação interposta, o que não ocorreu no caso concreto, dado que a apelação do consórcio autor foi parcialmente provida, para reduzir a sua condenação por litigância de má-fé. Fundamentação do v. acórdão que, por mero erro material, consignou a redução da multa por litigância de má-fé imposta ao importe de 5% do valor corrigido da causa, quando, na verdade, o percentual correto era de 2%. Parcial acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar o aludido erro material, de modo a esclarecer que a multa por litigância de má-fé foi reduzida ao importe de 2% do valor corrigido da causa. Alteração que apenas corrige erro material existente no v. acórdão, sem implicar modificação do conteúdo da decisão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Controvérsia acerca dos valores despendidos pelo consórcio autor na reparação da rede elétrica do sistema trólebus é matéria passível de ser dirimida por meio prova documental. Oitiva de testemunhas não era hábil a tal finalidade. Longo lapso temporal transcorrido desde o acidente e os reparos já executados na rede elétrica danificada inviabilizam a apuração do prejuízo do consórcio autor por meio de prova pericial, dada a impossibilidade da aferição da exata extensão dos danos causados à rede elétrica logo após os fatos. Provas impertinentes ao deslinde da causa. Cerceamento de defesa não configurado. Consórcio autor que não apresentou provas documentais aptas a discriminar, de maneira individualizada, os valores que efetivamente despendeu na reparação dos danos que o preposto da empresa ré causou na rede elétrica, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Improcedência desta ação indenizatória era mesmo medida imperiosa. Questões suscitadas nestes embargos declaratórios foram suficientemente analisadas pelo v. acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta que o Tribunal de origem manteve o julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar ao agravante a produção de provas, o que ocasionou o cerceamento de defesa.<br>Alega que "apresentou os esclarecimentos técnicos necessários capazes de justificar a apresentação de notas fiscais com valores acima daqueles indicados no pedido e o motivo de ocorrer aquisição de materiais antes e em data posterior ao acidente objeto da lide" (fl. 335).<br>Assevera que "o material utilizado pelo recorrente exige conhecimento técnico específico", sendo "crucial ao deslinde da causa a produção de prova pericial a ser executada por profissional devidamente habilitado com vistas a esclarecer aspectos que transcendem a experiência comum adquirida pela mera observância" (fl. 337).<br>Afirma que "é possível apurar a extensão dos danos mesmo após anos do evento danoso", bem como assevera que "o caso demanda a necessidade de produção de outras provas além daquelas que acompanharam a petição inicial, cuja produção não foi conferida às partes" (fl. 337).<br>Argumenta que não pode ser considerado litigante de má-fé.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Verifico que o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, conforme os seguintes fundamentos (fl. 298):<br>(..)<br>Igualmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Pois a controvérsia acerca dos valores despendidos pelo consórcio autor na reparação da rede elétrica do sistema trólebus é matéria passível de ser dirimida por meio prova documental, tais como orçamentos e comprovantes de pagamentos que demonstrem a quantia desembolada na aquisição de materiais e contratação de mão de obra para execução dos reparos, de sorte que a oitiva de testemunhas não era hábil a tal finalidade. Ademais, o longo lapso temporal transcorrido desde o acidente e os reparos já executados na rede elétrica danificada inviabilizam a apuração do prejuízo do consórcio autor por meio de prova pericial, dada a impossibilidade da aferição da exata extensão dos danos causados à rede elétrica logo após os fatos. E a falta de produção de provas impertinentes ao deslinde da causa não configura cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão de anulação da r. sentença.<br>(..)<br>Destaco, por outro lado, que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a existência de nexo causal entre a conduta do agravado e o dano ocasionado à rede elétrica do sistema trólebus, cuja manutenção era de responsabilidade do ora agravante, concluiu que não houve comprovação inequívoca do dano material e do seu valor, sendo que o agravante não apresentou provas aptas a discriminar os valores que despendeu na reparação dos danos, conforme os seguintes trechos (fls. 298/300):<br>(..)<br>Não se ignora a existência de nexo de causalidade, pois o braço hidráulico do caminhão da empresa ré, ao suspender uma caçamba de entulho para acomodá-la sobre o veículo, realmente danificou a rede elétrica do sistema trólebus, cuja manutenção era de responsabilidade do consórcio autor, conforme demonstrado pelas fotografias e o boletim de ocorrência que instruem a inicial (fls. 43/46). Todavia, a despeito da controvérsia sobre a eventual existência de fios soltos e a possível excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consórcio autor (fls. 84), nota-se que não há nos autos provas hábeis a demonstrar o prejuízo que o referido consórcio teria suportado com a reparação dos danos da rede elétrica do sistema trólebus.<br>Observa-se que, de acordo com o consórcio autor, a reparação da rede elétrica exigiu o dispêndio da quantia de R$ 97.905,45, a qual contemplaria gastos com aquisição de materiais, contratação de mão de obra, utilização de veículos, administração, impostos e taxas (fls. 03, 67 e 250).<br>No entanto, a somatória dos valores dos comprovantes de pagamentos que o consórcio autor juntou aos autos (fls. 164/184) supera em muito os valores que teriam sido despendidos na execução dos reparos da rede elétrica, o que infirma a alegação de que os referidos documentos tenham relação com a reparação danos decorrentes do acidente objeto da lide.<br>Ademais, observa-se que parte significativa dos comprovantes de pagamentos juntados aos autos não são contemporâneos à ocorrência do acidente, pois um deles ostenta data anterior ao evento danoso (mês de março de 2015 fls. 168/169), enquanto que outros ostentam datas muito posteriores aos fatos (mês de setembro de 2016 fls. 164/165; mês de maio de 2017 fls.170/178), circunstância que também esmorece alegação de que os aludidos documentos estejam relacionados à reparação da rede elétrica.<br>E a alegação de que os materiais empregados na reparação da rede elétrica foram adquiridos juntamente com outros itens, por serem difíceis de serem encontrados à disposição no mercado e demorarem longo prazo para serem entregues, não é suficiente para justificar a adoção dos comprovantes pagamentos juntados aos autos como meio de prova dos prejuízos do consórcio autor.<br>Pois o acolhimento da pretensão de reparação por danos materiais exige a comprovação inequívoca da sua ocorrência e do seu valor. A simples alegação de prejuízo, por si só, não enseja tal reparação.<br>E o consórcio autor não apresentou provas aptas a discriminar, de maneira individualizada, os valores que efetivamente despendeu na reparação dos danos que o preposto da empresa ré causou na rede elétrica, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual a improcedência desta ação indenizatória era mesmo medida imperiosa.<br>(..) (grifos nossos)<br>Com efeito, registro que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que há cerceamento de defesa, quando do indeferimento de produção de prova segue-se a rejeição da pretensão ou da defesa da parte precisamente por falta de comprovação dos fatos por ela alegados. Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 12, § 3º, INC. II. REGRA DE JULGAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, decorrendo de determinação legal expressa (Lei 8.078/1990, o art. 12, § 3º, inc, II). 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada. 4. Agravo interno e recurso especial aos quais se dá provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.467.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26.11.2019, DJe de 4.2.2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE SOJA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.<br>1. A irregularidade na representação processual constitui, nas instâncias de origem, nulidade sanável, de forma que os embargos de declaração opostos pela recorrente em face do acórdão recorrido somente poderiam ser considerados inexistentes se, uma vez intimada, não promovesse a devida regularização.<br>2. Consequente tempestividade do recurso especial.<br>3. Inaplicabilidade das Súmulas 07, 126 e 211 deste STJ.<br>4. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor.<br>5. Precedentes específicos deste STJ.<br>6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no REsp 1.149.914/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2012, DJe de 26.10.2012)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a realização das provas requeridas.<br>Intimem-se.<br>Sustenta que a análise do recurso especial interposto pelo embargado demanda o reexame fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Argumenta que o embargado anexou aos autos documentos que não têm nenhuma relação com o evento discutido na presente demanda, bem como afirma que precluiu o direito do embargado de realizar outras provas.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 441/449.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Com efeito, reitero quea jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que há cerceamento de defesa, quando do indeferimento de produção de prova segue-se a rejeição da pretensão ou da defesa da parte precisamente por falta de comprovação dos fatos por ela alegados. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 12, § 3º, INC. II. REGRA DE JULGAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, decorrendo de determinação legal expressa (Lei 8.078/1990, o art. 12, § 3º, inc, II).<br>3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada.<br>4. Agravo interno e recurso especial aos quais se dá provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.467.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26.11.2019, DJe de 4.2.2020) (destaque nosso)<br>No caso dos autos, ficou configurado o cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a existência de nexo causal entre a conduta do embargante e o dano ocasionado à rede elétrica do sistema trólebus, cuja manutenção era de responsabilidade do embargado, concluiu que não houve comprovação inequívoca do dano material e do seu valor, sendo que o embargado não apresentou provas aptas a discriminar os valores que despendeu na reparação dos danos.<br>Dessa forma, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art.1.022 do CPC/2015, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.